Processo 5000112-55.2026.8.08.0071

TJES • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5000112-55.2026.8.08.0071
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000112-55.2026.8.08.0071 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGRARIA DOS CAFEICULTORES DE SAO GABRIEL - COOABRIEL EXECUTADO: NILO BARRIOLA QUINTEROS PROCURADOR: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO Vistos em inspeção I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de Cumprimento Provisório de Decisão (ID 96361795) proposto por Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de São Gabriel - COOABRIEL (sucessora processual de Cooperativa Agrária dos Produtores da Região de Aracruz - CAFEICRUZ) em face de Nilo Barriola Quinteros, objetivando a satisfação de crédito quantificado no montante atualizado de R$ 109.867,75 (cento e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos). O título executivo judicial em comento adveio de Ação Indenizatória fundada na teoria da perda de uma chance (processo de referência nº 5000696-65.2022.8.08.0006). Na fase de conhecimento, restou reconhecido que o Executado, na condição de antigo patrono da Cooperativa em reclamação trabalhista originária, atuou de forma desidiosa ao deixar transcorrer in albis prazos para a apresentação de contrarrazões e impugnações na execução laboral (conforme documentação encartada sob o ID 96361796 e ID 96363857). Tal inércia ocasionou a aplicação de confissão ficta e a majoração desproporcional do débito trabalhista da Cooperativa. Em sede de apelação, a Colenda 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando o quantum indenizatório fixado a título de perda de uma chance para o patamar de 50% (cinquenta por cento) do prejuízo material efetivo suportado, além de arbitrar a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Irresignado, o Executado interpôs Recurso Especial, pendente de juízo de admissibilidade e julgamento pelas instâncias superiores. Neste ato, a Exequente pugna, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o arresto e a indisponibilidade de 03 (três) imóveis de titularidade do Executado, registrados sob as matrículas nº 4.045 e 2.954 (RGI de Belmonte/BA) e nº 8.825 e 6.690 (RGI de Aracruz/ES). Sustenta, para tanto, que o Executado conta com idade avançada, saúde severamente debilitada e estaria promovendo manobras processuais com o intuito de dilapidar o patrimônio ou realizar a transferência dos bens aos seus herdeiros (antecipação de legítima), inviabilizando a futura satisfação do crédito. Subsidiariamente, caso indeferida a medida constritiva imediata, requer a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação premonitória junto aos cartórios de registro de imóveis competentes, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil. Por fim, requer a dispensa de caução para futuros atos de levantamento de valores, dada a natureza alimentar do crédito (honorários advocatícios de sucumbência). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.…

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