Processo 5000112-67.2012.8.21.0044
TJRS • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000112-67.2012.8.21.0044/RS EXEQUENTE : RODRIGO BONADEO MUNDINS ADVOGADO(A) : LUCIANO SANDRI (OAB RS042335) EXEQUENTE : DPM ENTRETENIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO SANDRI (OAB RS042335) EXEQUENTE : RONI DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : LUCIANO SANDRI (OAB RS042335) EXECUTADO : DORIS LUFT ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) EXECUTADO : DORIS LUFT ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual foi deferida a penhora sobre a meação da executada Doris Luft incidente nos ativos financeiros e no veículo de placa QJL9D05 (marca/modelo I/JAC T40 1.6 DVVT CVT), registrado em nome de Leonardo Cunha de Francesco , CPF XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento na existência de união estável entre ambos sob o regime da comunhão parcial de bens. Sobreveio manifestação do terceiro interessado Leonardo Cunha de Francesco , impugnando a constrição e sustentando, em síntese: (i) inexistência de relacionamento atual com a executada, negando a união estável; (ii) incomunicabilidade da dívida, argumentando que não pode ser responsabilizado pelo débito; e (iii) aquisição do veículo com recursos próprios, anteriores ou alheios à suposta convivência. A parte exequente manifestou-se, rechaçando as alegações e requerendo a manutenção das penhoras, bem como a condenação do terceiro interessado por litigância de má-fé, diante de postagem nas redes sociais realizada pela própria executada em 01/03/2026, demonstrando a continuidade da convivência. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. Da existência da união estável A decisão do evento 113 reconheceu a existência de união estável entre a executada Doris Luft e Leonardo Cunha de Francesco com base em conjunto probatório suficiente, composto por: certidão de nascimento de filho em comum; fotografias e publicações em redes sociais demonstrando convivência pública e contínua; declaração da própria executada referindo-se ao relacionamento; e postagem contendo referência expressa de que "há 13 anos nos conhecemos". O terceiro interessado, na sua manifestação, limita-se a alegar genericamente que não mais mantém relacionamento com a executada, sem apresentar qualquer prova documental apta a infirmar os elementos já carreados aos autos. Não trouxe certidão de dissolução de união estável, declaração fiscal em sentido contrário, comprovante de residência em endereço diverso, nem qualquer outro documento minimamente hábil a amparar a tese da separação. Ao contrário, a parte exequente noticiou e demonstrou que, em 01/03/2026 — um dia antes do protocolo da própria petição do terceiro interessado —, a executada publicou em sua conta no Instagram fotografias que comprovam a manutenção da convivência. Essa circunstância reforça a conclusão de que a tese de separação foi articulada com o único propósito de afastar a constrição patrimonial, configurando tentativa de alteração da verdade dos fatos no curso do processo. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento da existência de união estável entre a executada e o terceiro interessado. 2. Da incomunicabilidade da dívida e da natureza da constrição Sem razão o terceiro interessado ao alegar que está sendo responsabilizado pelo pagamento da dívida da executada. Tal afirmação decorre de equívoco na compreensão do que foi determinado nestes…
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