Processo 5000112-67.2026.8.08.0067
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000112-67.2026.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYARA OLIVEIRA DE MOURA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A Requerente, advogada, noticiou ter sido vítima do denominado "Golpe do Falso Advogado", no qual terceiros de má-fé utilizavam indevidamente seu nome, imagem profissional e logomarca de seu escritório no aplicativo WhatsApp, associados a dados de processos judiciais extraídos de sistemas públicos, para abordar seus clientes e solicitar depósitos de valores sob a falsa pretexto de quitação de custas ou honorários contábeis. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a desativação imediata dos perfis do WhatsApp e a aplicação de multa diária. Tutela deferida em ID 89730315. O Requerido apresentou Contestação (ID 98267148), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a justificativa de que o WhatsApp LLC é empresa autônoma sediada no exterior, bem como a perda parcial do objeto diante da inatividade prévia de parte das contas sub judice. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, o caráter de fortuito externo por culpa exclusiva de terceiros, a inviabilidade técnica de interferência do Facebook Brasil no aplicativo WhatsApp e o descabimento da indenização por danos morais. Réplica tempestiva ID 98318187. Realizada Audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. Indagadas as partes sobre a produção de outras provas, todos responderam negativamente, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (ID 98587064) O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. DAS PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva O Requerido alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria da WhatsApp LLC, empresa estrangeira, não havendo solidariedade por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Contudo, este Juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade deve ser aferida à luz das afirmações contidas na inicial. Ademais, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o Facebook Brasil (Meta Serviços) possui legitimidade passiva para responder por obrigações relacionadas ao WhatsApp, em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico e em aplicação da Teoria da Aparência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou o entendimento de que o Facebook Brasil é parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc., nos termos do artigo 75, X e §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. Da Perda Parcial e Superveniente do Objeto O Requerido alegou que as contas estariam inativas, sugerindo a perda parcial do objeto da ação. Entretanto, há decisão judicial datada de 02/02/2026 determinando a imediata desativação dos números de telefone +55 27…
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