Processo 5000112-73.2026.8.25.0009

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000112-73.2026.8.25.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Boquim
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000112-73.2026.8.25.0009/SE AUTOR : VANDERLEI SOARES SANTOS ADVOGADO(A) : DANIELLE RODRIGUES LISBOA DE SOUZA (OAB SE006682) DESPACHO/DECISÃO Da detida análise dos autos, verifico que a presente demanda cuida de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais se ampara nos seguintes pontos fáticos e jurídicos: O autor é beneficiário do INSS (recebendo aposentadoria por incapacidade permanente, sob o NB 119.504.669-0) e alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Consignação - Cartão" (Código 268), que corresponderia a uma cobrança de "Reserva de Cartão Consignado de Benefício" (RCC) em favor do Banco Pan S.A.. O requerente sustenta a ausência de consentimento e de informações claras, asseverando que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão, caracterizando a prática abusiva conhecida como "empréstimo mascarado” , pleiteando a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição de indébito em dobro dos valores descontados (R$ 5.773,46) e compensação por danos morais (R$ 10.000,00). O "Extrato de Empréstimo Consignado" anexado demonstra a existência de um contrato ativo de Cartão de Benefício (RCC) nº 764539707-1, datado de 28/10/2022. Pois bem. A matéria discutida nestes autos coincide de forma precisa e direta com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, cadastrada como Tema nº 1.414/STJ (Recursos Paradigmas: REsp 2215851/RJ, REsp 2215853/GO, REsp 2224599/PE e REsp 2224598/PE). A Segunda Seção do Colendo STJ afetou a referida matéria com a seguinte delimitação de controvérsia: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Diante disso, em sessão realizada pela Segunda Seção do STJ, determinou-se a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos , que versem sobre a mesma questão tratada, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, sendo evidente que a controvérsia destes autos orbita em torno da (in)validade do contrato de Cartão Consignado de Benefício (RCC) por suposta falha no dever de informação, da ocorrência de dano moral presumido e da forma de restituição das partes, o processo subsume-se perfeitamente à ordem de sobrestamento do Tema nº 1.414/STJ. Da Tutela de Urgência A suspensão nacional do processamento da causa (sobrestamento) não impede o exame de pedidos de tutela de urgência de caráter preventivo ou acautelatório, nos termos do art. 314 c/c art. 1.037, § 6º, do CPC. Passo, pois, à análise do pedido liminar de suspensão imediata dos descontos sob a rubrica RCC formulado pela parte autora. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a concorrência dos requisitos previstos no art. 300, caput , do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito…

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