Processo 5000112-87.2012.8.21.0005

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5000112-87.2012.8.21.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000112-87.2012.8.21.0005/RS EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) EXECUTADO : VERA ADRIANA SCALCON ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) EXECUTADO : JORGE MATTIELLO ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ BERSELLI (OAB RS039733) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar a impugnação à arrematação apresentada pelos executados Jorge Mattiello e Vera Adriana Scalcon (Evento 130), bem como as demais questões pendentes no feito. I. Relatório das Questões Pendentes O processo, em fase de expropriação de bens, culminou na arrematação do imóvel de Matrícula nº 8.919 do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves, ocorrida em 23/10/2025 e homologada por este Juízo em 19/11/2025 (Evento 107). Após a expedição da respectiva carta, o arrematante foi notificado pelo Ofício Registral acerca de pendências para o registro do título (Evento 128). Os executados, então, protocolaram impugnação à arrematação (Evento 130), com pedido de tutela de urgência para suspensão dos seus efeitos. Fundamentam sua pretensão, em síntese, nos seguintes pontos: Gratuidade da Justiça: Requerem a concessão do benefício, alegando hipossuficiência. Nulidade da Arrematação: Sustentam a impenhorabilidade do imóvel por extensão do bem de família, a ocorrência de preço vil, a prescrição intercorrente e a ausência de intimação pessoal para o leilão. Remição da Dívida: Subsidiariamente, pedem a oportunidade de remir a execução. O exequente se manifestou no evento 136. É o breve relato. Decido. II. Análise dos pedidos 1. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Os executados Jorge Mattiello e Vera Adriana Scalcon reiteram o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, juntando declarações de hipossuficiência (Evento 141). A análise dos autos demonstra que os executados possuem patrimônio imobiliário, incluindo o imóvel residencial de Matrícula nº 8.918, já reconhecido como bem de família, e o imóvel ora arrematado, avaliado em R$ 525.000,00. A mera declaração de isenção de imposto de renda, por si só, não comprova a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, especialmente diante da existência de patrimônio. Ademais, os executados litigam há anos representados por advogado particular, sem pleitear o benefício anteriormente. A concessão da gratuidade exige prova robusta da necessidade, o que não ocorreu no caso. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. 2. Da Impugnação à Arrematação A impugnação deve ser analisada ponto a ponto, observando-se a ordem de prejudicialidade das alegações. 2.1. Da Prescrição Intercorrente Os executados Jorge Mattiello e Vera Adriana Scalcon alegam que a presente execução tramita desde janeiro de 2012, perfazendo um lapso temporal de quase 14 anos sem a efetiva satisfação do crédito, o que, em sua visão, configuraria a prescrição intercorrente. Argumentam que a suspensão do feito em relação à executada Madellegno Móveis Ltda. não se estendeu a eles, e que as diligências realizadas pelo exequente foram repetitivas e inócuas, sem lograr êxito na constrição patrimonial de forma útil em tempo razoável. Para sustentar sua tese, citam o entendimento consolidado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC), que pacifica a questão da prescrição intercorrente. Contudo, a…

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