Processo 5000112-93.2024.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5000112-93.2024.4.04.7112/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000112-93.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SIDNEI NUNES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. EPI. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito para diversos períodos por falta de interesse processual e declarou a especialidade de outros. Ambas as partes apelaram, buscando a reforma da decisão quanto ao interesse processual, ao reconhecimento de tempo especial e à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de tempo especial em períodos não expressamente requeridos na via administrativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades em indústrias calçadistas e outras, considerando a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais) e ruído, a eficácia de EPIs e a validade de perícias indiretas; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada, pois o valor da condenação é aferível por cálculos aritméticos e não excede o limite legal, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081 do STJ. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários é a regra, conforme o Tema 350 do STF, exceto quando o entendimento da Administração for notoriamente contrário à postulação ou quando o INSS já contestou o mérito. 5. Para a maioria dos períodos em que a parte autora não postulou expressamente o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, a ausência de interesse processual é mantida. Contudo, para o período laborado em empresa do ramo calçadista (Calçados Platina Ltda / Calçados Gloria Ltda – 01/08/1989 a 20/02/1992), a potencial especialidade da função exige uma conduta ativa do INSS para orientar o segurado, o que afasta a ausência de interesse processual. 6. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda. 7. A perícia técnica é sempre possível para verificar a especialidade da atividade (Súmula 198 do TFR). A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando não for possível realizar a perícia na empresa original, especialmente se inativa (Súmula 106 do TRF4). 8. A exposição ao agente nocivo não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas inerente ao desenvolvimento das…
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