Processo 5000113-08.2025.4.02.5105

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000113-08.2025.4.02.5105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000113-08.2025.4.02.5105/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : SOFIA RAMOS FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE SOUSA MARTINS (OAB GO063107) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE DO ENEM. PORTARIA MEC N.º 38/2021. PODER REGULAMENTAR. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. ESCASSEZ DE RECURSOS PÚBLICOS. ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante em face de sentença que julgou improcedente ação ajuizada contra a União, a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qual se pretendia a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias que regem o FIES e o reconhecimento do direito à obtenção de financiamento estudantil independentemente da nota de corte do ENEM. A apelante sustenta que a exigência de pontuação mínima prevista na Portaria MEC n.º 38/2021 restringe indevidamente o acesso ao programa e extrapola os limites da Lei n.º 10.260/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as Portarias do Ministério da Educação que estabelecem nota de corte baseada no desempenho do candidato no ENEM para acesso ao FIES extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 e são ilegais ou inconstitucionais; e (ii) estabelecer se a apelante possui direito ao financiamento estudantil independentemente do atendimento aos critérios de classificação e seleção previstos na regulamentação do programa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 10.260/2001 atribui expressamente ao Ministério da Educação competência para editar regulamentos sobre as regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo FIES, autorizando a fixação de critérios objetivos para distribuição das vagas disponíveis. 4. O texto legal não limita os critérios de seleção exclusivamente à renda familiar per capita , permitindo a consideração de outros requisitos definidos pela regulamentação administrativa. 5. A exigência de nota de corte baseada na média das notas obtidas no ENEM constitui exercício legítimo do poder regulamentar da Administração Pública e não configura inovação normativa incompatível com a lei. 6. A adoção de critérios de desempenho acadêmico para concessão de financiamento público atende aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, especialmente diante da limitação orçamentária e da insuficiência de vagas para atendimento de todos os interessados. 7. A Constituição Federal assegura a educação como direito social, mas estabelece que o acesso aos níveis mais elevados do ensino deve ocorrer segundo a capacidade de cada indivíduo, legitimando a utilização de critérios objetivos de mérito acadêmico. 8. O afastamento judicial dos critérios de classificação previstos para o FIES comprometeria a igualdade entre os candidatos submetidos ao mesmo processo seletivo e poderia gerar efeitos incompatíveis com a sustentabilidade do programa. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n.º 341, reconheceu a razoabilidade e a validade da exigência de desempenho mínimo no ENEM como requisito para obtenção do financiamento estudantil, afastando apenas sua aplicação retroativa em respeito ao princípio da segurança jurídica. 10. A jurisprudência do TRF da 2ª Região reconhece a legalidade das Portarias MEC n.º 209/2018 e n.º 38/2021, bem como…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados