Processo 5000113-09.2025.8.08.0028

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000113-09.2025.8.08.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000113-09.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R. H. LIMA REQUERIDO: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, PAGBRASIL PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LIZ MARA AGUIAR DA CUNHA - ES38903 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO HARTMANN BURMEISTER - RS74954 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R. H. Lima ME. em face da sentença de Id. 81417525, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta a existência de contradições e omissões relevantes. Alega, em síntese: a) contradição quanto à regularidade do protesto, pois a sentença confundiu o protocolo (apontamento) com o registro formal, ocorrido dias após o pagamento; b) omissão quanto à proposta de acordo materializada pela emissão de boleto atualizado, o que ratifica o ajuste entre as partes; c) desnecessidade de confirmação formal do credor originário ante a quitação junto à processadora oficial; e d) falha na prestação de serviço decorrente da falta de comunicação entre as corrés. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. As rés, intimadas para contrarrazões ante a possibilidade de efeitos infringentes, deixaram transcorrer o prazo in albis (Ids 87613387 e 87720082). É o relatório, no que é essencial. Decido (Fundamentação). Recebo os embargos, pois tempestivos e adequados à via eleita (art. 1.022 do CPC). No mérito, assiste razão à embargante. A sentença embargada incorreu em omissão ao não valorar documentos cruciais e em contradição ao interpretar a marcha dos atos cartorários em descompasso com a realidade fática comprovada. 1. Da premissa jurídica: afastamento do CDC e teoria finalista Inicialmente, impõe-se o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Isso porque a controvérsia decorre de relação eminentemente empresarial, consistente na aquisição de insumos destinados à atividade econômica desenvolvida pela parte autora, circunstância que descaracteriza a figura do destinatário final prevista no art. 2º da Lei nº 8.078/1990. Nos termos da Teoria Finalista, adotada como regra pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se qualifica como consumidor aquele que retira o produto ou serviço da cadeia produtiva para uso próprio, sem finalidade de integração à atividade empresarial ou de revenda. Assim, a aquisição de mercadorias ou insumos voltados ao exercício da atividade econômica da pessoa jurídica não configura relação de consumo, mas típica relação comercial submetida às disposições do Código Civil. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o CDC não se aplica às relações travadas entre pessoas jurídicas quando ausente demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da parte adquirente, especialmente nas hipóteses em que os bens adquiridos são incorporados à dinâmica empresarial ou destinados à revenda. No caso em exame, verifica-se que os produtos adquiridos pela autora constituem insumos vinculados à sua atividade empresarial, circunstância que evidencia finalidade lucrativa e integração ao ciclo econômico da empresa, afastando-se, portanto, a caracterização de destinatária final fática e econômica. Não obstante o afastamento do…

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