Processo 5000113-20.2026.8.08.0013

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5000113-20.2026.8.08.0013
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Castelo - 2ª Vara
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 3540-0350 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por LEANDRA OLIVEIRA DA SILVA em face de ODILIA OLIVEIRA LIMA. De início, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do Art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Parecer favorável do Ministério Público em ID. 93584143. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e. TJES (vide AI 026149000148). No que toca ao pedido de antecipação de tutela, entendo por bem deferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: I) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do interesse discutido em Juízo, que trata não só da situação patrimonial de pessoa que, pelas vicissitudes da vida, se encontra, em tese, impossibilitada de gerir seus negócios, mas também de sua própria dignidade, máximo princípio de caráter constitucional (art. 1º, inciso III, CF/88). Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796) (destaquei). In casu, entendo que os documentos médicos colacionados pela parte requerente são suficientes, em um juízo de cognição sumária, para atestar a interdição do requerido, pelo que se faz imprescindível a nomeação de curador para gerir os interesses do demandado. Neste sentido, se extrai o laudo médico exarado pelo Dr. Pierre Diniz Silveira – CRM/ES 8.403, em ID. 93459784 que: “A SRA ODILIA OLIVEIRA LIMA ESTÁ ACAMADA DESDE MARÇO/2025 DEVIDO DEFICIT NEUROLÓGICO AGUDO. ATENDIDA NO HOSPITAL DE CASTELO E TRANSFERIDA PARA O HECI. TC DE CRANIO EVIDENCIOU ACIDENTE VASCULAR CERBRAL MALIGNO EM HEMISFÉRIO CEREBRAL ESQUERDO. APRESENTA SEQUELAS SEVERAS (FALA DISLÁLICA E HEMIPLEGIA À DIREITA), PORTANTO, A PACIENTE MANIFESTA LIMITAÇÕES SEVERAS NA FALA E NÃO MOVIMENTA O LADO DIREITO DO CORPO, IMPOSSIBILITADA DE TOMAR DECISÕES E ADMINISTRAR ATOS DA VIDA CIVIL. SEM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO SUPRACITADO. CID: 169.4” Outrossim, a requerente é filha da requerida, o que torna preferencialmente sua curadora, na forma do art. 1.775, §1º do Código Civil. Ainda que assim não fosse, a nomeação de curador provisório não impede ulterior revisão desta…

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