Processo 5000113-24.2021.8.08.0036

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000113-24.2021.8.08.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Muqui - Vara Única
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000113-24.2021.8.08.0036 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA COSTA CARDOSO EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514, DEBORA MASSOLA APARECIDO - ES30935 Advogado do(a) EXECUTADO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO Vistos em inspeção. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual o executado procedeu ao depósito inicial de R$ 14.032,38 (quatorze mil, trinta e dois reais e trinta e oito centavos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado um saldo remanescente em desfavor do executado no montante de R$ 167,49 (cento e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), com valores atualizados até o dia 06 de novembro de 2025 (seis de novembro de dois mil e vinte e cinco). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos do órgão auxiliar, oportunidade em que pleiteou o destaque dos honorários sucumbenciais — fixados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação — e a retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, pugnando por prazo para a juntada do respectivo instrumento. Compulsando os autos, verifico que o executado, de forma espontânea, compareceu ao feito e colacionou o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 174,34 (cento e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), realizado em 03 de março de 2026 (três de março de dois mil e vinte e seis), visando à quitação do saldo residual apontado. No que tange ao pedido de retenção de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), impõe-se observar o disposto no artigo 22 (vinte e dois), parágrafo 4º (quarto), da Lei nº 8.906/94 (oito mil, novecentos e seis de noventa e quatro) (Estatuto da Advocacia), que condiciona o destaque da verba à juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do alvará. Na ausência do referido documento, e considerando que a própria patrona solicitou prazo para sua apresentação, o indeferimento momentâneo da retenção é medida que se impõe, a fim de resguardar o patrimônio da parte exequente. Lado outro, quanto aos honorários sucumbenciais, estes constituem direito autônomo do advogado, possuindo natureza alimentar conforme o artigo 85 (oitenta e cinco), parágrafo 14 (quatorze), do Código de Processo Civil e artigo 23 (vinte e três) da Lei nº 8.906/94 (oito mil, novecentos e seis de noventa e quatro). Conforme o demonstrativo da Contadoria, tal verba totaliza R$ 2.363,00 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais). Estando este valor incontroverso e devidamente depositado nos autos como parte do montante global, defiro o seu levantamento imediato. Diante do exposto, DETERMINO: I. Intime-se a parte exequente, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifeste-se sobre o depósito complementar de R$ 174,34 (cento e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), informando se confere plena quitação ao débito para fins de extinção da execução nos termos do artigo 924 (novecentos e vinte e quatro), inciso II (dois), do Código de Processo Civil; b) proceda, caso pretenda o destaque dos honorários contratuais, à juntada do contrato de honorários, sob pena de expedição de alvará do saldo principal apenas em nome da parte autora. II. Expeça-se, desde logo, Alvará Judicial (ou…

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