Processo 5000113-24.2026.8.25.0085

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000113-24.2026.8.25.0085
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000113-24.2026.8.25.0085/SE AUTOR : PALOMA ROBERTA BRANDAO DUARTE ADVOGADO(A) : RODRIGO AGUIAR SANTOS (OAB SE014089) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de Direito do Consumidor em que PALOMA ROBERTA BRANDAO DUARTE é reclamante e a IGUA SANEAMENTO S.A., reclamada. Em reclamação distribuída a este juizado alegou a reclamante, e m petição de emenda à inicial, que a reclamada emitiu fatura referente ao mês de ABR/2026) no valor de R$ 2.079,99 , na qual foi incluída por suposta "religação indevida",  sustentando que tal infração inexiste, pois jamais houve interrupção do serviço por inadimplência em DEZ/2025, conforme alega a concessionária, demonstrando estar rigorosamente em dia com suas obrigações. Pediu, liminarmente, a antecipação da tutela jurisdicional no sentido de que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos da referida fatura (ABR /2026, matrícula nº 5103126-4, no valor de R$ 2.079,99), proibindo a Ré de promover corte do fornecimento, negativação ou qualquer medida coercitiva fundada nesse débito. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. A suspensão do fornecimento de água por falta de pagamento quando a existência ou o montante da dívida é ainda objeto de discussão em Juízo constitui constrangimento e ameaça, vedados pela Lei 8.078/90. É fato notório que a suspensão do fornecimento de água traz inúmeros transtornos e vergonha ao indivíduo e até conseqüências irreparáveis em sua vida. A antecipação de tutela deve ser deferida, autorizada pela própria controvérsia jurídica. Ante o exposto, com fulcro nos art. 300 do Código de Processo Civil, art. 6° da Lei n.° 9.099/95 e art. 10, § 6° da Resolução n.°  002/2005 do Tribunal de Justiça de Sergipe, defiro a antecipação de tutela, para o fim de determinar a suspensão imediata d a exigibilidade da cobrança referente à multa por infração e demais encargos correlatos constantes na fatura de referência 04/2026 (matrícula 5103126-4), no valor total de R$ 2.079,99 ; bem como, que se abstenha de suspender  o fornecimento de água no imóvel já descrito na inicial ou de negativar o nome da parte Autora em razão do referido débito e, portanto, determino:  Intimar a parte reclamada IGUA SANEAMENTO S.A. para suspender imediatamente a exigibilidade da cobrança referente à multa por infração e demais encargos correlatos constantes na fatura de referência ABR/2026 (matrícula 5103126-4), no valor total de R$ 2.079,99; bem como, que se abstenha de suspender o fornecimento de água no imóvel já descrito na inicial ou de negativar o nome da parte Autora em razão do referido débito, até o desfecho desta lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Caso já tenha havido o corte, d o fornecimento de água no imóvel,  proceder ao seu imediato restabelecimento  (no prazo de 24 horas) , s ob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por 30 (trinta) dias , em caso de descumprimento. Aguardar a realização da sessão designada, quando a parte reclamante deverá ser intimada da presente decisão.

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