Processo 5000113-25.2025.4.03.6319

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000113-25.2025.4.03.6319
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000113-25.2025.4.03.6319 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: ANASTACIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIBIANE MEZA GOMES RIBEIRO - SP266039-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. ANASTACIO OLIVEIRA DA SILVA, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i.- reconhecer a natureza especial do labor desenvolvido no período de 01/02/2008 a 13/11/2019, com posterior conversão do tempo especial em comum; ii.- reconhecer como tempo especial os períodos de 03/01/2006 a 03/07/2006, de 26/10/2006 a 10/06/2007, de 29/06/2008 a 31/12/2008, de 22/12/2009 a 27/02/2010, de 26/03/2010 a 30/06/2011, de 12/02/2013 a 14/06/2013, de 23/01/2014 a 12/04/2014, de 03/05/2015 a 21/03/2016 e de 19/08/2018 a 07/09/2018, durante os quais esteve no gozo de auxílio-doença, eis que não se adequam ao entendimento proferido no Tema Repetitivo 998 do STJ; iii.- conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/210.294.848-4, com DER em 28/10/2024.” A parte recorrente alega que deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/02/2008 a 13/11/2019 Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a…

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