Processo 5000113-41.2021.4.02.5107

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000113-41.2021.4.02.5107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000113-41.2021.4.02.5107/RJ INTERESSADO : WALLACE DA SILVA PELEGRINO ALVES ADVOGADO(A) : JENNIFER BATISTA PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Peticiona a exequente (eventos 91 e 114) requerendo a declaração de fraude à execução em relação à operações de alienação do imóvel de matrícula 43.342, pois, segundo a credora, " constatou-se a alienação do imóvel para o Sr. Wallace da Silva Pelegrino Alves em 09/11/2020. Referida venda ocorreu em data posterior à inscrição dos débitos em dívida ativa, o que implica na presunção absoluta de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.141.990/PR). " Intimado, o adquirente se manifestou no evento 124, sustentando a regularidade do negócio, pelos motivos expostos na referida petição. É o breve relatório. Decido. As alegações suscitadas pelo adquirente na petição do evento 124 não são suficientes para afastar a fraude à execução, cuja presunção é absoluta, sendo afastada, apenas na hipótese do parágrafo único do art. 185 do CTN: "...  terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita ." O ônus de demonstrar que a alienante, ré na execução fiscal, tinha bens suficientes à época da alienação para o total pagamento das dívidas tributárias é do adquirente e como não se desincumbiu, permanece a presunção prevista na lei. Assim, entendo cabível a aplicação do art. 185 do CTN, abaixo transcrito: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo,  por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública , por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Ou seja, como a alienação foi realizada em 09/11/2020, época em que já havia dívida inscrita em desfavor da alienante, desde fevereiro/2019, e não foram localizados outros bens da devedora executada, forçoso concluir pela fraude à execução. Por se tratar de débito cobrado em execução fiscal, não se aplica a súmula 375 do STJ, sendo desnecessário demonstrar a má fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, o acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR de 19/11/2010, relatório Min Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.  1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.  2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."  3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou…

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