Processo 5000113-55.2023.8.08.0003
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000113-55.2023.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVERIO TONANI REQUERIDO: PALINI & ALVES LTDA, GIULIATTE TRANSPORTE LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PATRICIA DA SILVA NUNES - ES37743, LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR FERREIRA MOREIRA - SP459438, LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO TESSARINI BUZELI - SP209635 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVERIO TONANI em face de PALINI & ALVES LTDA., GIULIATTE TRANSPORTES LTDA. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos qualificados nos autos. O autor, produtor rural, alega ter adquirido da requerida Palini & Alves Ltda. um Descascador de Café modelo PA-DESC/800, pelo valor de R$ 65.478,75 (sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Aduz que, no ato da compra, foram contratados o transporte e o seguro para entrega do equipamento. Todavia, em 31/10/2022, o veículo transportador sofreu acidente, resultando em avarias estruturais no maquinário adquirido. Relata que a seguradora ré negou a cobertura securitária, sob o fundamento de que as avarias não decorreram de riscos cobertos pela apólice. Afirma que, diante da inércia das rés e da necessidade de utilização do equipamento em sua atividade rural, realizou conserto emergencial no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), a fim de viabilizar, ainda que de forma paliativa, o uso do maquinário. Ao final, pleiteia a substituição do equipamento por outro novo ou, subsidiariamente, a restituição integral do valor pago, além do ressarcimento dos danos materiais emergentes no valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, conforme decisão de ID 27015059, sendo as custas quitadas, ID 27722619. Realizada audiência de conciliação, conforme termo de ID 39550704, a autocomposição não foi obtida. A requerida Giuliatte Transportes Ltda. apresentou contestação no ID 40470432, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pelos danos alegados, bem como a inexistência de comprovação suficiente do nexo causal e da extensão dos prejuízos. A requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação no ID 40769122, alegando, em suma, a ausência de cobertura securitária para o evento narrado, diante das cláusulas limitativas da apólice contratada. A parte autora apresentou réplica no ID 43935796. Foi realizada sessão de conciliação, conforme termo de ID 54615235. Sobreveio decisão saneadora no ID 63125821. A requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais opôs embargos de declaração no ID 64115241, aos quais foram apresentadas contrarrazões no ID 65422569. Em audiência realizada conforme termo de ID 66144168, foi novamente tentada a conciliação, sem êxito. A requerida Palini & Alves Ltda. apresentou contestação no ID 67389069, sustentando, em síntese, a ausência de…
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