Processo 5000113-57.2022.8.13.0680
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5000113-57.2022.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JEARLESON JESUS LACERDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela Lei 12.153/2009. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JEARLESON JESUS LACERDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidor público EFETIVO do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, desde 17/01/2017, lotado na Unidade Prisional de Taiobeiras (MG). Pretende o autor, por meio da presente ação, o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade adicional com a condenação do réu ao pagamento dos valores que tenha deixado de perceber e seus reflexos, alegando, em síntese, ser agente de segurança penitenciário e que, apesar de preencher todos os requisitos necessários para a promoção por escolaridade adicional, criada pela Lei nº 14.695/03 e regulamentada pelo Decreto nº 44.769/08, foi indeferido seu pedido administrativo. A inicial veio instruída de documentos (ID. 7839693082). O Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em razão do IRDR nº IRDR 1.0000.16.049047-0/001, bem como a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, das parcelas anteriores ao quinquênio legal. No mérito, sustenta que a promoção por escolaridade adicional depende do preenchimento dos requisitos previstos na legislação e regulamentação específica, cuja análise compete à Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituí-la, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos (ID. 9499607664). O processo foi suspenso até julgamento do IRDR 1.0000.16.049047-0/001. Em (ID. XXX.XXX.XXX-XX), a suspensão foi revogada e as partes intimadas para regular prosseguimento do feito. Intimadas para produzir provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. É o breve do relato. Decido. Da prejudicial ao mérito: Prescrição Tratando-se de pretensão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 18/01/2022 e o requerimento administrativo data de 12/04/2021, não há parcelas prescritas DAS PRELIMINARES Da Suspensão do Feito De início, registro que não mais se verifica, na espécie, a necessidade de suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 que tinha como objeto definir se a Lei Estadual que rege a carreira funcional é autoaplicável no que tange aos critérios estabelecidos para fins de concessão da promoção funcional por escolaridade aos servidores públicos estaduais ou se é cabível sua regulamentação por norma infralegal. Embora tenha havido determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, verifica-se que tal condição não mais se faz presente, já que houve o…
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