Processo 5000113-60.2026.8.25.0073

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000113-60.2026.8.25.0073
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Cristóvão
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000113-60.2026.8.25.0073/SE AUTOR : ERICKA RAFAELLY VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GAGLIANO DOS SANTOS (OAB SE016781) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Ericka Rafaelly Vieira Santos , em desfavor de Laser Fast Depilação Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora alega, em síntese, que compareceu ao estabelecimento da primeira requerida atraída por uma promoção de procedimentos estéticos gratuitos e que, apesar de ter fornecido seus dados para cadastro, recusou expressamente a contratação de um pacote pago adicional. Contudo, afirma que foi surpreendida com cobranças referentes a um suposto contrato no valor de R$ 1.918,80, repassadas ao Banco Bradesco, o que culminou na inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, como o SCPC e Serasa. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da inexistência de irreversibilidade dos efeitos decisórios. Neste espectro, este instrumento se subdivide em tutela antecipada, a qual pretende a apreciação imediata de um provimento final ou tutela cautelar, esta que objetiva o resguardo do direito para garantir a eficácia da prolação de mérito. A modalidade requerida pela parte autora perfaz a hipótese de tutela antecipada, pois visa a imediata suspensão dos efeitos da negativação, cessando o prejuízo ao seu crédito. A controvérsia central da lide reside na existência ou não de relação contratual válida entre as partes. A parte autora fundamenta seu pedido em fato negativo, elemento caracterizado pela difícil comprovação imediata. Neste caso, impõe-se aprofundamento da instrução, uma vez que os documentos adunados aos autos apontam a existência de contratos e faturas geradas e atreladas ao seu CPF, podendo a liminar ser reapreciada a qualquer momento, caso as partes demandadas não apresentem o respectivo demonstrativo da dívida ou não haja justificação para a restrição após o contraditório. Além disso, em razão do decurso do tempo entre as supostas cobranças e notificações de negativação (ocorridas entre meados de 2024 e janeiro de 2025) e a data do ajuizamento da presente demanda (abril de 2026), constato a inexistência do periculum in mora , não tendo a parte autora demonstrado nos autos a urgência contemporânea da medida, a exemplo do financiamento de imóvel, etc. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a inexistência de elementos suficientes para sua concessão, conforme art. 300, caput do CPC. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 11/06/2026. PRI.

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