Processo 5000113-69.2009.8.21.0040

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000113-69.2009.8.21.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000113-69.2009.8.21.0040/RS AUTOR : ALDO MARQUES PEDROSO ADVOGADO(A) : GIOVANNA ANTONIAZZI SALDANHA (OAB RS028028) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS TASCHETTO (OAB RS028600) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança da diferença da correção monetária incidente sobre as cardenetas de poupança, ajuizada por ALDO MARQUES PEDROSO  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Aduziu o autor que tinha dinheiro aplicado em caderneta de poupança quando da ocorrência dos planos econômicos Verão, Collor I e Collor II, depositado no banco réu. Apontou as diferenças que apurou e requereu a procedência da ação para obrigar o banco ao pagamento. Ao fim, requereu a concessão da gratuidade e juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC1, página 1 e seguintes ). A inicial foi recebida e concedida a gratuidade ( evento 3, PROCJUDIC1, página 18 ). Citado, o banco réu contestou ( evento 3, PROCJUDIC1, página 21 ), com preliminares de ilegitimidade passiva - argumentando que estava unicamente cumprindo com determinação do Poder Público, sendo que a União deveria enquadrar o polo passivo -, de impossibilidade jurídica do pedido - pela incompatibilidade das ações subsequentes do autor - e de prescrição dos juros. No mérito, sustentou a regularidade dos valores aplicados. Requereu a improcedência da demanda. Ato contínuo, o feito foi suspenso em razão da existência de ação coletiva contra o referido banco ( evento 3, PROCJUDIC2, página 26 ). Em 2011, o banco apresentou manifestação ( evento 3, PROCJUDIC2, página 31 ), apontando os julgamentos recentes à época quanto à matéria em litígio. Assim, o feito retomou a regular tramitação ( evento 3, PROCJUDIC2, página 38 ). O processo teve o julgamento revertido em diligência, determinando-se ao banco réu a juntada dos extratos referentes ao período ( evento 3, PROCJUDIC2, página 43 ), decisão que foi agravada pelo réu ( evento 3, PROCJUDIC2, página 45 ). Em continuidade, o banco requereu que o autor informasse os dados da conta de sua titularidade ( evento 3, PROCJUDIC3, página 12 ), ao que o autor manifestou apontou a medida como protelatória ( evento 3, PROCJUDIC3, página 17 ). Posteriormente, o autor apresentou contrarrazões ao agravo retido ( evento 3, PROCJUDIC3, página 20 ). A decisão agravada foi mantida, mesma oportunidade em que o feito foi novamente suspenso ( evento 3, PROCJUDIC3, página 23 ).  Em 2018, foi determinada a remessa dos autos ao Projeto de Gestão e Racionalização das Ações em Massa (Program II RS), consoante se verifica da decisão do  evento 3, PROCJUDIC3, página 29 . Contudo, tal remessa não se concretizou. Em janeiro de 2022, foi sobrestado o feito novamente ( evento 3, PROCJUDIC3, página 32 ).  Em agosto de 2022, o processo foi digitalizado. O autor manifestou-se pelo julgamento do feito no estado em que se encontra ( evento 13, PET1 ). Contudo, em decorrência da ausência de informação acerca da intimação da digitalização, foi determinada a intimação do requerido por AR ( evento 17, DESPADEC1 ). As partes foram intimadas sobre o julgamento da ADPF 165, pelo STF, bem como sobre o prosseguimento do feito ( evento 37, DESPADEC1 ). Intimado, o autor manifestou-se pela não adesão aos acordos e pela realização de saneamento ( evento 41, PET1 1. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Passo à análise das preliminares aventadas pelo réu. a. Da…

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