Processo 5000113-85.2026.8.01.0022
TJAC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Porto Acre - Cível Autos: 5000113-85.2026.8.01.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor:Banco Votorantim S.a.Réu:Maria Raimunda de Oliveira Caruta DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Votorantim S.A em face de Maria Raimunda de Oliveira Caruta , devidamente qualificados. Em síntese, consta da Inicial que as partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia ao pagamento de crédito liberado pelo promovente ao promovido. Segundo a parte autora, a parte beneficiária do crédito se encontra em mora no pagamento das parcelas, razão pela qual ingressou com a presente demanda, requerendo a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel dado em garantia, em cumprimento às condições estipuladas. Decido. O Decreto-Lei nº 911/69 assim dispõe: Art. 3 o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 o do art. 2 o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1 o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput , consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2 o No prazo do § 1 º , o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3 o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4 o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. § 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. No caso dos autos , a parte promovente comprovou que o bem se encontra alienado fiduciariamente, consoante instrumento contratual acostado. Comprovou, também, ter encaminhado a notificação extrajudicial ao promovido, constituindo-o em mora. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros Presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Isso posto, com esteio no art. 3°, caput , do Decreto-Lei n° 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars , DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO do veículo FORD – NEW FIESTA SEDAN SE 1.6 16V 125CV P.SHIFT 4P (AG) Completo – 2014/2015 – BRANCA – OMN3F38 – 3FAFP4WJ3FM121937 – 1026011032, que deverá ser entregue, mediante termo de depósito, à pessoa indicada pelo autor. Expeça-se o respectivo mandado de busca e apreensão, fazendo-se constar, em seu conteúdo, a advertência de que cinco dias após executada a liminar,…
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