Processo 5000114-09.2026.8.25.0085
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000114-09.2026.8.25.0085/SE AUTOR : DANIELLE MACEDO GUIMARÃES ADVOGADO(A) : DANIELLE MACEDO GUIMARÃES (OAB SE014076) ADVOGADO(A) : GLADSON SILVA GUIMARÃES (OAB SE010660) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados estes autos de ação de direito de consumidor cumulada com pedido de tutela antecipada em que DANIELLE MACEDO GUIMARÃES é reclamante e REDE PRIMAVERA - ASSISTENCIA MEDICA HOSPITALAR LTDA e SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, reclamada. Em demanda registrada através do Sistema de Juizados Especiais deste Poder alegou a parte reclamante ter sofrido, por ação das empresas reclamada, danos materiais e morais isso porque, no dia 02 de janeiro de 2026 necessitou de atendimento emergencial junto ao primeiro requerido, oportunidade em que foram realizados exames e testes clínicos sob a aparente cobertura de seu plano de saúde (Select). Alega que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança particular do valor de R$ 99,00 relativo ao teste de Influenza A e B, sob a justificativa de recusa de cobertura administrativa. Liminarmente requereu a antecipação parcial da tutela jurisdicional no sentido de ser determinado que as demandadas suspendam a cobrança do referido valor e se abstenham de negativar o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Para a concessão da antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Basta um destes elementos, não se exigindo o somatório deles. O registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito e a cobrança de valores quando a existência ou o montante da dívida ainda é objeto de discussão em Juízo, constitui constrangimento e ameaça, vedados pela Lei 8.078/90. O direito do cidadão de utilizar os serviços públicos essenciais devem ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Para a proteção dos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa, não se deve admitir a justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Existindo pendência judicial sobre o fato não se pode permitir a inscrição do nome do requerente em órgãos de restrição de crédito. O devedor não pode sofrer restrições ou consequências daquilo que ainda se encontra sub judice, pelo fato de que ele pode sair vitorioso da demanda. A inscrição nos cadastros de devedores, no período em que se debate a dívida, tem caráter aflitivo e dispensável, em face da mácula que representa a negativação. Exige da mesma forma o periculum in mora , que se caracteriza com o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação ou com abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. É fato notório que uma pessoa com o nome negativado junto a órgãos de restrição de crédito sequer pode emitir uma folha de cheque, ou fazer qualquer operação de crédito, sem que seu nome seja imediatamente revelado pelo serviço em questão, e lhe seja negada a operação. Isto traz inúmeros transtornos e vergonha ao indivíduo cujo crédito está restrito, e até consequências irreparáveis em sua vida. Ademais, não ofende direito de credores medida obstativa da inscrição do nome de devedores em banco de dados de consumo, bem como impeditiva de que comuniquem a terceiros registro de inadimplência que haja…
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