Processo 5000114-24.2022.8.08.0052

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5000114-24.2022.8.08.0052
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000114-24.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Advogados do(a) REQUERENTE: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 REQUERIDO: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Clauner Geraldo Casagrande em face de BM Comércio de Café e Armazéns Gerais LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 07 de dezembro de 2020, vendeu à requerida 340 sacas de café conilon, pelo preço unitário de R$ 410,00, totalizando a quantia originária de R$ 139.058,34, com vencimento previsto para 15 de dezembro de 2020, conforme documento denominado “Confirmação de Compra e Venda n.º CONF.716/20”. Sustenta que a requerida não realizou o pagamento da obrigação no vencimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda monitória, atribuindo à causa o valor de R$ 329.418,76, correspondente ao débito atualizado. Foi determinada a expedição de mandado monitório, tendo a requerida sido citada para pagamento do débito ou oposição de embargos, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida opôs embargos à monitória, alegando, em sede preliminar, carência de ação, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como ausência de memória de cálculo adequada. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de comprovação suficiente da dívida, impugnando a prova escrita apresentada pelo autor e, especialmente, o valor cobrado, ao argumento de que a memória de cálculo estaria fundada em marco temporal equivocado, pois teria considerado a data de 15/12/2010, embora a obrigação indicada na própria documentação tenha vencimento em 15/12/2020. O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da ação monitória, a suficiência da prova escrita e a existência do débito. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram afastadas as preliminares de carência de ação e ausência de liquidez, reconhecendo-se que a inicial foi instruída com documento escrito suficiente à propositura da ação monitória, consistente na Confirmação de Compra e Venda n.º CONF.716/20, que especifica a quantidade de café, o preço unitário, o valor total da operação e a data de vencimento. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a existência e validade da relação jurídica de compra e venda, o correto valor do débito, especialmente quanto à data-base de juros e correção monetária, e a alegação de inimizade entre testemunha e representante da empresa requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Após a decisão de saneamento, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes legais e na oitiva do intermediador da compra e venda e subsidiariamente a produção de prova pericial. Já o requerido pugnou pelo depoimento do Embargado e impugnou a oitiva do testemunha arrolada pelo Embargado. Pois bem. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). No caso destes autos, a inicial veio acompanhada de um documento intitulado “Confirmação de Compra e Venda”, que descreve a…

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