Processo 5000114-44.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000114-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURANDYR SOARES MESSNER AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - ES14055-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A DECISÃO Ref. ao pedido liminar Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo em caráter liminar, interposto por JURANDYR SOARES MESSNER contra decisão interlocutória exarada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória. A decisão agravada, proferida nos autos da execução de n.º 0039218-86.2008.8.08.0024 movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, manteve a constrição de R$ 6.123,88 em conta bancária, por considerar não comprovada a origem impenhorável do numerário. Em sede preliminar, a parte agravante sustenta a nulidade da decisão por fundamentação deficiente (Art. 93, IX, da CF e Art. 489, §1º, do CPC). Alega que o juízo de origem limitou-se a uma análise genérica e não enfrentou os argumentos centrais sobre a condição jurídica de beneficiário do BPC/LOAS e o contexto jurídico-constitucional do caso, caracterizando fundamentação meramente aparente. Quanto às razões de mérito, o agravante afirma que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência. Argumenta que a percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) evidencia sua vulnerabilidade extrema e incapacidade laboral. Discorre, ainda, sobre a impenhorabilidade de quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositadas em qualquer aplicação financeira, conforme o art. 833, inciso X, do CPC e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Ressalta o periculum in mora, destacando que a manutenção da penhora compromete o seu mínimo existencial em uma execução que tramita há mais de 15 anos sem êxito na localização de outros bens. Sustenta que o dano é irreversível, pois afeta diretamente a segurança alimentar e a dignidade humana. Ao final, requer o provimento integral do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade dos valores. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos ou, ainda sucessivamente, a impenhorabilidade de 30% (trinta por cento) sobre o valor constrito, com a liberação imediata de R$4.286,71. É o relatório. DECIDO. De início, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteada. Por conseguinte, de acordo com os arts. 932, II, primeira parte, e 1.019, I, do CPC, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória no âmbito recursal, podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal, devendo, em qualquer hipótese, comunicar sua decisão ao juízo de origem. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. Desse modo, os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal coincidem com aqueles previstos no art. 300 do CPC. A propósito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO…
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