Processo 5000114-60.2022.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000114-60.2022.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000114-60.2022.4.03.6304 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: OSVALDO MORAIS, DALVA APARECIDA DE OLIVEIRA MORAIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS - SP386531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Relata que a decisão recorrida deixou de apreciar questões relevantes suscitadas nos autos, bem como que os embargos de declaração opostos não enfrentaram as omissões apontadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, assim, a nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos. Afirma que o período laborado na empresa Prosondas Poços Artesianos EIRELI foi afastado pela sentença apenas por ausência de assinatura e carimbo no PPP inicialmente apresentado. Aduz que posteriormente foi juntado novo PPP devidamente regularizado, comprovando exposição a ruído superior aos limites legais, documento que entende admissível como prova nova e apto a demonstrar a especialidade do labor. Assinala que o reconhecimento desse intervalo permitiria o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício conforme a regra de transição previdenciária aplicável. Aduz, ainda, cerceamento de defesa quanto ao período trabalhado na empresa Têxtil CRYB Ltda., pois a sentença rejeitou o reconhecimento da especialidade sem autorizar a produção de prova pericial indireta ou por similaridade, embora tenha sido demonstrada a impossibilidade de obtenção de documentação técnica em razão da situação empresarial da empregadora. Afirma que tal providência seria necessária para viabilizar a comprovação das condições nocivas do labor. Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença e da decisão proferida nos embargos, com retorno dos autos para apreciação das questões apontadas e produção das provas requeridas. No mérito, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2015 a 18/06/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial ou aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao período cuja prova técnica não pôde ser produzida, bem como a averbação imediata dos períodos já reconhecidos. É o que cumpria relatar. Voto Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Homologo a habilitação da herdeira Dalva Aparecida de Oliveira Morais, CPF, CPF XXX.XXX.XXX-XX, como sucessora de Osvaldo Morais (ID. 340753920). Anote-se a alteração no polo ativo da presente ação.  Em relação ao pedido de realização de perícia por similaridade a respeito do período de 19/02/2001 a 20/08/2008, ao argumento de que a empresa encerrou suas atividades, tem-se que não deve ser acolhido. A parte autora anexou uma declaração de “Massa Falida Indústria Textil Cryb Ltda.” em que afirma que não é possível a concessão de documentos (ID. 340753885).…

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