Processo 5000114-76.2025.4.03.6006
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000114-76.2025.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: WESLLEY VIDOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: ALINE DE SOUZA FERNANDES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nos elementos informativos documentados na Notícia de Fato nº 1.21.001.000656/2025-01, autuada neste Juízo sob o nº 5000114-76.2025.4.03.6006, ofereceu denúncia, em 13/02/2025, em desfavor de WESLLEY VIDOTO DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 10/05/1991, filho de Queili Cristina Vidoto de Oliveira e de Giovani Assis de Oliveira, portador do Registro Geral nº 103710898 SESP/PR, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Maringá, nº 2220, Centro, Ivaté/PR, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 334 e 334-A, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Segundo a denúncia, em 10/05/2023, por volta das 13h56min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, o acusado, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Bruna Soares Costa, importou mercadoria proibida consistente em 68 (sessenta e oito) cigarros eletrônicos descartáveis e 3 (três) partes e peças de cigarro eletrônico. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, também teria iludido, no todo, o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira, consistentes em 17 (dezessete) uísques, 2 (duas) tequilas e 6 (seis) vodcas, avaliadas em R$ 4.299,80, com impostos iludidos calculados em R$ 1.638,60. Consta da peça acusatória que servidores da Receita Federal do Brasil abordaram o veículo Ford Fusion, placas aparentes OQZ-5J59, conduzido por Weslley Vidoto de Oliveira e ocupado por Bruna Soares Costa como passageira, localizando, durante a vistoria, cigarros eletrônicos, acessórios e bebidas alcoólicas desacompanhadas de documentação fiscal regular de importação. Na cota ministerial que acompanhou a denúncia (Id. 353952385 – Pág. 5), o Ministério Público Federal deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo, ao fundamento de que o somatório das penas mínimas cominadas aos crimes imputados supera 1 (um) ano de reclusão. No mesmo ato, deixou de oferecer acordo de não persecução penal, por constatar que o denunciado havia sido anteriormente beneficiado com transação penal nos autos nº 0000367-89.2021.8.16.0091, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal de Icaraíma/PR, circunstância que, segundo o órgão acusatório, atrairia a vedação prevista no artigo 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal. Também foi registrado o desmembramento da Notícia de Fato em relação à autuada Bruna Soares Costa, diante da viabilidade de proposta de acordo de não persecução penal em autos apartados. A denúncia foi recebida por decisão de 02/04/2025 (Id. 359152828 – Pág. 1), ocasião em que o Juízo reconheceu a presença dos requisitos formais e da justa causa para o exercício da ação penal, determinando a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. Citado (Id. 365368936 – Pág. 7), o réu, em sede de rsposta à acusação (Id. 364936311, não arguiu nulidades ou questões preliminares capazes de obstar o prosseguimento do feito, consignando que não vislumbrava hipótese de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código…
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