Processo 5000114-81.2025.8.24.0049

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000114-81.2025.8.24.0049
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000114-81.2025.8.24.0049/SC EXEQUENTE : NILTON JOSE DELALIBERA ADVOGADO(A) : DANIEL SCHWERZ (OAB SC007986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por Nilton José Delalibera em face do Município de Nova Erechim/SC, na qual, por meio da sentença de mérito prolatada em 01/03/2023 (autos originários n. 0001425-86.2011.8.24.0049), este Juízo condenou o ente público ao pagamento de: (a) adicional de insalubridade complementar (20% sobre o salário mínimo nacional), nos períodos de 01/07/2002 a 30/02/2009 e a partir de 03/08/2010, com reflexos em férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina, admitida a compensação com as quantias já pagas; e (b) adicional noturno (22:00 às 05:00) e horas extraordinárias além da 8ª hora diária, devidamente registradas nas folhas ponto, com reflexos em férias, 1/3 constitucional e gratificação natalina, respeitada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 10/06/2006) e observados os consectários pelo Tema 810/STF até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021 (EC n. 113/2021) - ( evento 9, SENT_OUT_PROCES4 ). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, que, no evento 29, INF1 , informou expressamente que " o cálculo a ser efetuado demanda conhecimento técnico e/ou científico que foge ao domínio dos contadores judiciais", ressaltando que a controvérsia envolve "análise de extensa documentação ", com divergência entre as partes quanto ao número de horas extras devidas, razão pela qual solicitou a nomeação de perito judicial, nos termos do art. 156 do CPC c/c art. 12, § 3º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 18/2021 (com redação da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 15/2023). Por meio da decisão de evento 43.1 (item 1.4), este Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeou o expert Rodrigo Gomes Vargas (contador, CRC/SC 044029/O-9 e CNPC/CFC 7551) e determinou o rateio dos honorários entre as partes, na proporção estabelecida. No evento 54.1, o perito nomeado manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) , estruturada sobre base de 12,6 (doze vírgula seis) horas técnicas , ao valor unitário de R$ 776,06, conforme Tabela RCC 2025/FECONTESC-SESCON-GF, acrescido de encargos tributários incidentes. O Município de Nova Erechim, no evento 64.1, impugnou o montante sugerido, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando que a controvérsia se restringiria à apuração do quantum debeatur decorrente de título judicial já definido, sem envolver auditoria contábil, perícia patrimonial, análise empresarial ou avaliação econômico-financeira, e requerendo, subsidiariamente, a nomeação de outro profissional ou o condicionamento da homologação à demonstração da necessidade dos atos periciais descritos na proposta. Nos eventos 66.1 e 67.1 , o perito apresentou manifestação técnica em resposta à impugnação, na qual: (i) esclareceu, discriminadamente e tarefa a tarefa, a complexidade efetiva dos trabalhos periciais, detalhando o cotejo mês a mês entre folhas-ponto e fichas financeiras, a apuração diferencial do adicional de insalubridade em dois intervalos temporais, a elaboração de dois cenários de cálculo — integral e proporcional — em decorrência da divergência interpretativa entre as partes, a aplicação segregada…

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