Processo 5000115-04.2025.4.03.6122

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000115-04.2025.4.03.6122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000115-04.2025.4.03.6122 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ADEMIR OLIVEIRA FERRAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A sentença (ID 362173277) estabeleceu em sua parte dispositiva: “Isto posto, nos termos da fundamentação: ACOLHO PARCIALMENTE o pleito declaratório, de modo a reconhecer ter o autor laborado em condições especiais de 01/08/1995 a 05/03/1997, condenando o INSS a proceder à averbação necessária; REJEITO o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução fica condicionado a perda da condição de necessitado. Na hipótese de recurso, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se e intimem-se.” Apela a parte autora (ID 362173280), sustentando que restou demonstrado o tempo especial na atividade exercida no período de 06/03/1997 até a presente data, como serralheiro, com exposição a agentes nocivos. Pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/05/2020), ou no momento em que implementar os requisitos necessários para a concessão do benefício. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,…

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