Processo 5000115-07.2016.8.21.0133

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000115-07.2016.8.21.0133
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000115-07.2016.8.21.0133/RS AUTOR : LATICINIO SEBERI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : JULIANA MIRANDA CASCAES STECHINSKI (OAB SC051744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de recuperação judicial de LATICÍNIO SEBERI LTDA, convolada em falência por meio da sentença proferida no evento 898, SENT1 . Após a decretação da quebra, sobrevieram diversas manifestações e pedidos pendentes de deliberação. A credora ÁGUIA SOLUÇÕES TECNOLÓGICA EM AÇO INOX LTDA opôs embargos de declaração ( evento 939, EMBDECL1 ) contra a sentença de falência, alegando omissão quanto a um bem objeto de reserva de domínio. A Administradora Judicial ( evento 1024, PET1 ) manifestou-se pela rejeição dos embargos e requereu providências para o regular andamento do feito, incluindo a expedição de seu termo de compromisso, a atualização de sua denominação social, a intimação da antiga gestora para cumprimento do art. 104 da Lei nº 11.101/2005, a arrecadação de bens e a nomeação de leiloeiro/avaliador. A ex-gestora judicial, MONERE EMPRESARIAL EIRELI, e as advogadas JULIANA MIRANDA CASCAES STECHINSKI e ELISIANE CORRÊA D’AGOSTINI peticionaram requerendo o pagamento de seus honorários, classificando-os como créditos extraconcursais ( evento 949, PET1 ,  evento 950, PET1 e evento 951, PET1 ). As Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municípios de Seberi e Canoas requereram a instauração de incidentes de classificação de crédito público, nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 ( evento 942, PET1 , evento 952, PET1  e evento 1033, PET1 ). Os autos vieram conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. O processo, após a decretação da falência, demanda a organização dos múltiplos incidentes e a adoção de providências para a efetivação da fase de liquidação. Passo, portanto, a decidir de forma saneadora sobre as questões pendentes. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 939, EMBDECL1 ) A embargante ÁGUIA SOLUÇÕES TECNOLÓGICA EM AÇO INOX LTDA. aponta omissão na sentença de falência por não ter se pronunciado sobre a exclusão de bem gravado com cláusula de reserva de domínio do acervo da massa falida. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar vícios intrínsecos à decisão, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a analisar questões que demandam procedimento próprio. A pretensão da embargante, em essência, é obter a restituição de bem de sua propriedade que se encontra em poder da falida. Para tanto, a Lei nº 11.101/2005 prevê rito específico, qual seja, o pedido de restituição, disciplinado em seus artigos 85 e seguintes. Tal procedimento incidental garante a devida instrução, com a oitiva do falido, do Administrador Judicial e dos credores, assegurando o contraditório antes de uma decisão sobre a propriedade e a posse do bem. A sentença de decretação da falência, por sua vez, possui conteúdo vinculado ao disposto no artigo 99 da mesma lei, não lhe competindo decidir, de antemão, sobre o domínio de bens específicos em poder da devedora. A ausência de menção ao bem da embargante não configura, portanto, omissão, mas sim a observância do procedimento legal adequado. Dessa forma, a via eleita pela credora é inadequada. Sua pretensão deverá ser deduzida em incidente de restituição, a ser autuado em apartado, devidamente instruído com os documentos que comprovem seu direito. Ante o exposto, rejeito os…

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