Processo 5000115-24.2026.8.25.0075
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000115-24.2026.8.25.0075/SE AUTOR : PABLO FORLAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : PABLO FORLAN OLIVEIRA SILVA (OAB SE007026) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de direito do consumidor em que PABLO FORLAN OLIVEIRA SILVA é a parte requerente e GRUPO CASAS BAHIA S.A., a parte requerida. A parte requerente alega, em síntese, ter adquirido no sítio eletrônico da parte requerida, em 09/05/2026, o produto "Geladeira Panasonic BB65B Frost Free 467L Inverse Black Glass" (Código do item: 55072020, Pedido nº 512303872), pelo valor total de R$ 5.157,90 (cinco mil cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), sendo que o prazo final para a entrega do eletrodoméstico era o dia 29/05/2026. Informa que até o momento da propositura da demanda, o bem não foi entregue, permanecendo o status logístico estagnado na fase de aprovação de pagamento. Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar para que a empresa seja compelida a efetuar a entrega imediata do produto. Vieram os autos conclusos para análise do provimento de urgência. O instituto da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, a análise perfunctória dos elementos de convicção anexados à petição inicial revela o preenchimento integral dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) resta sobejamente demonstrada por meio dos documentos que instruem a inicial, os quais comprovam a regularidade da transação comercial, o efetivo adimplemento do preço de R$ 5.157,90 (cinco mil cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos) e a indicação explícita de que a entrega deveria ocorrer impreterivelmente até o dia 29/05/2026. O descumprimento do prazo contratual por parte da fornecedora configura, em tese, evidente falha na prestação do serviço e injustificado desrespeito à oferta veiculada, atraindo a incidência do art. 35, inciso I, e do art. 84, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o perigo de dano ( periculum in mora ) apresenta-se evidente e manifesto, considerando a natureza essencial do bem objeto do litígio. A geladeira constitui equipamento doméstico indispensável à subsistência digna e à preservação da saúde, vocacionado à conservação de alimentos de primeira necessidade. A privação prolongada desse utilitário impõe ao consumidor restrições cotidianas severas que desbordam o mero aborrecimento, justificando a intervenção judicial imediata para fazer cessar a mora. Por fim, verifica-se o atendimento ao requisito da reversibilidade da medida, previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. A determinação de entrega de produto cujo preço já foi integralmente pago pelo consumidor não acarreta prejuízo irreversível à parte requerida, a qual poderá reaver o bem ou cobrar eventuais perdas e danos na remota hipótese de improcedência da demanda. Dessa forma, a imposição de astreintes mostra-se imperativa como mecanismo de coerção voltado a assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, com amparo no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e com fulcro nos art. 300 do Código de Processo Civil, art. 6° da Lei n° 9.099/95 e art. 10, §6° da Resolução n° 002/2005 do Tribunal de Justiça de Sergipe, defiro a antecipação de tutela, para…
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