Processo 5000115-39.2026.8.08.0029

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000115-39.2026.8.08.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000115-39.2026.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAIARA MACHADO NEVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS GARCIA CARVALHO - ES29847 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Cuidam os autos de ação de cobrança de verbas relativas a FGTS ajuizada em face da Fazenda Pública. Afirma a parte autora que no período de março de 2022 a dezembro de 2022 e janeiro de 2023 a dezembro de 2023 como professor B DT e no período de 31/01/2022 a 04/05/2022 como professor Ed. Prof. e Tec. Todavia, quando do encerramento do vínculo a parte autora verificou que não foram efetuados os depósitos referentes ao FGTS correspondente. Sustenta que o contrato de trabalho é nulo por inexistirem os motivos que autorizam a admissão de servidor sem concurso público (art. 37, inciso IX da CF), razão pela qual faz jus ao recebimento de FGTS e demais verbas trabalhistas. A Fazenda Pública ofereceu contestação alegando, preliminarmente, suscita a prejudicial de prescrição com relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Da prescrição O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), ao alterar o prazo prescricional para a cobrança do FGTS para cinco anos, modulou os efeitos da decisão (proferida em 13/11/2014). Para os prazos prescricionais já em curso na referida data, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial, ou 5 anos contados da data da decisão. O STJ (REsp 1.841.538/AM) confirmou que a referida modulação se aplica também às demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública. No caso concreto, a ação foi ajuizada somente no ano de 2025, razão pela qual incide a prescrição quinquenal. Deste modo, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação. Mérito. Verifica-se que a controvérsia dos autos cinge-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidor público contratado, faz jus ou não ao pagamento de FGTS e demais verbas trabalhistas. Cuida-se da verificação da validade dos contratos firmados entre a autora e o ente público requerido, por meio dos quais a parte requerente prestou os seguintes serviços: - PROFESSOR B DT – 31/01/2022 a 23/12/2023 - PROFESSOR ED. PROF. e TEC – 31/01/2022 a 04/05/2022 E, como consequência, se justificaria o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A parte ré busca defender que não houve ilegalidade na contratação, e que não caracterizaria continuidade dos serviços. Pois bem. Entendo que não restaram preenchidos os requisitos que levam à procedência do pedido, no entanto, necessário discorrer acerca da matéria para explicação da conclusão. Verifico que o caso dos autos apresenta distinções que, de pronto, conduzem à improcedência do pleito, eis que o(s) vínculo(s) temporário(s) firmado(s) entre a parte requerente e o requerido não extrapolou o limite temporal de 24 meses. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em…

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