Processo 5000115-40.2025.4.03.6110
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000115-40.2025.4.03.6110 AUTOR: CRISTIAN JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO PEREIRA SILVA - SP501101 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE OSWALDO MOTTA - SP179034-A ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ICTSI RIO BRASIL TERMINAL 1 S/A (ID 576387288) em face da decisão proferida por este Juizado (ID 569392862) (ID 569392862), que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo e declinou em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Sorocaba, por entender que o valor da causa — R$ 116.618,08 — ultrapassava o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. A embargante alega omissão na decisão embargada, por não ter sido apreciada a decisão anterior proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Sorocaba (ID 448009126), que, de ofício e com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, corrigiu o valor da causa para R$ 58.309,04 e declinou a competência em favor deste Juizado Especial Federal. A União Federal apresentou contrarrazões (ID 587440601), pugnando pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu improvimento, por entender que os embargos visam ao rejulgamento da matéria. É o relatório. Decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos (art. 1.023 do CPC). São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de erro material, contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame (art. 1.022 do CPC). Na hipótese vertente, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes. Com efeito, a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a existência da decisão anterior proferida pela 1ª Vara Federal de Sorocaba (ID 448009126), que havia corrigido de ofício o valor da causa para R$ 58.309,04 e declinado a competência em favor deste Juizado. Tal omissão é real e relevante, pois interfere diretamente na definição da competência. Sanada a omissão, todavia, impõe-se a retificação do julgado, pelos fundamentos a seguir expostos. A correção do valor da causa realizada de ofício pela Vara Federal baseou-se na premissa de que a indenização por danos morais pleiteada — R$ 87.463,56, equivalente a três vezes o valor dos danos materiais — seria manifestamente excessiva, reduzindo-a, a priori e sem a instrução do feito, para R$ 29.154,52. Contudo, este Juízo entende que não é possível, na fase inicial do processo e sem qualquer instrução probatória, reduzir de ofício o pedido de danos morais formulado pela parte autora, sob pena de supressão indevida do direito de ação e antecipação do mérito. A prerrogativa prevista no art. 292, §3º, do CPC para a correção do valor da causa não autoriza a redução do pedido formulado pelo autor, mas tão somente a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico real da pretensão — o qual, no caso, foi fixado pelo próprio autor em R$ 116.618,08, de forma fundamentada e compatível com os pedidos formulados na petição inicial (ID 350504365). Assim sendo, o valor da causa vigente nestes autos é de R$ 116.618,08, conforme originalmente fixado na petição inicial, valor que ultrapassa o limite de competência…
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