Processo 5000115-40.2025.4.03.6304

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000115-40.2025.4.03.6304
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000115-40.2025.4.03.6304 RELATOR: UILTON REINA CECATO RECORRENTE: MATHEUS NARCISO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE MORAES FIORINI - SP379912-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS SANTOS - SP378178-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de obter a condenação ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT. Sentença de improcedência impugnada por recurso do autor postulando a reforma do julgado. VOTO Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova ou de resposta a quesitos complementares sobre a prova produzida. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento. Nesse sentido: STJ - AGARESP - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 315048, Relator Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJE 29/10/2013. No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo, amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). A reprodução da sentença recorrida como fundamento para negar provimento ao recurso inominado interposto é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 93, IX da CF. No caso dos autos, conforme bem restou assentado na sentença recorrida: “[...] No presente caso, o laudo pericial (ID. 426512156), realizado mediante exame direto e análise de prontuários, concluiu que não subsistem sequelas funcionais permanentes, registrando recuperação funcional e ausência de incapacidade para o trabalho habitual. Foi apresentada impugnação ao laudo pericial, porém entendo que o documento técnico está devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e nos documentos médicos apresentados pela parte autora. O pedido de esclarecimentos ao perito, conforme disposto no art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições no laudo apresentado, não se prestando como via para a rediscussão do mérito da prova técnica ou para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável. Por fim, ressalto que o fato de ter sido admitida pelo(a)…

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