Processo 5000115-64.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5000115-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : MARCOS REIS LANGE ADVOGADO(A) : SIMONE SALES FREITAS RODRIGUES (OAB RJ088449) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SILVA DE AGUIAR NEIVA (OAB RJ111670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS REIS LANGE (Evento 63.1 ), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 33.1 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSPREV/RJ. REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VÍNCULO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da liquidação/execução individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação da agravante e determina o prosseguimento da execução conforme os cálculos homologados, afastando a tese de ilegitimidade ativa do exequente. 2. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, no bojo da qual a União Federal foi condenada a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1.1.93, acrescidas de juros de mora e correção monetária da lei, incorporando-se tal percentual a remuneração dos substituídos. Trânsito em julgado em 24.4.2000, formando o título ora em execução. 3. A controvérsia nos autos diz respeito ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, especialmente no caso da parte exequente, que é vinculada ao Ministério da Saúde. 4. Em relação ao alcance subjetivo do título judicial que executa, destaque-se que, no julgamento do AgInt no RMS 54.509/RJ, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 20.2.2018 (DJe 14.11.2018), a Segunda Turma do STJ decidiu que o SINDSPREV/RJ é ilegítimo para representar o interesse dos trabalhadores da área da saúde. 5. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (STF, 2ª Turma, ARE 834700AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 21.8.2015). O cadastro do SINDSPREV/RJ perante o Ministério do Trabalho e Emprego indica que representa apenas os trabalhadores da Previdência Social, de modo que não há que se falar em direito de representação por parte dos servidores da saúde. Aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 823. 6. A decisão que formou o título apenas entendeu que o Sindicato tinha legitimidade ativa para pleitear na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa e que os substituídos tinham direito ao pagamento das diferenças de remuneração em relação ao percentual de 28,86%, não admitido a ampliação da legitimidade para a propositura individual da execução de sentença. No mesmo sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005292-48.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5005463-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 12.7.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001296-24.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 15.3.2021; TRF2, 8ª Turma…
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