Processo 5000115-76.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000115-76.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Jardim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000115-76.2026.8.12.0013/MS REQUERENTE : ARMANDO RIOS JUNIOR ADVOGADO(A) : CELSO GONÇALVES (OAB MS020050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de desconto previdenciário cumulada com restituição de imposto de renda ajuizada por ARMANDO RIOS JUNIOR  em face da Ageprev – Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul e do Estado de Mato Grosso do Sul . Afirma o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais de 10,5% sobre a integralidade de seus proventos/pensão e que o referido desconto incide sobre todo o valor de seus proventos, sem observar qualquer teto, a exemplo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerando um caráter confiscatório e um prejuízo substancial à sua subsistência. Pediu, com arrimo na narração fática, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja suspensa a cobrança do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. É o relatório do essencial. Decido.  Com o advento do Código de Processo Civil, o procedimento da tutela provisória satisfativa incidental, modalidade de tutela de urgência, está previsto no artigo 294 e ss. do Código de Processo Civil.  São dois os requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme previsão contida no artigo 300 do CPC: i) probabilidade do direito; e ii) perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. Transcrevo:  "Artigo 300, "caput" - "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."  Como visto, a antecipação da prestação jurisdicional tem como pressuposto a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano/ilícito. Pois bem.  No caso dos autos, tem-se que a medida liminar não comporta deferimento, sendo imprescindível a angularização da relação processual, oportunizando-se o contraditório aos requeridos, a fim de melhor averiguar os fatos narrados pela requerente na exordial. Ademais, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar o deferimento do pleito antes da formação do contraditório, sendo que eventual prejuízo no curso do processo, deverá ser reparado pelos requeridos. Isso posto, porque ausentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.  Citem-se os réus para integrarem a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Após, intime-se o autor para manifestação, em cinco dias. Fica consignado que se as partes não postularem pela produção de provas em audiência, deverá o feito ser encaminhado para a juíza leiga para sentença. Às providências.

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