Processo 5000116-11.2026.4.04.7032
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000116-11.2026.4.04.7032/PR AUTOR : IRENE MAIA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANDERSON LUIZ GUEDES (OAB PR113058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRENE MAIA PEREIRA , nascido em 16/01/1951 e cadastrado no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pretendendo a concessão de benefício ( aposentadoria por idade - híbrida ): NB: 200.420.644-0 DER: 16/09/2025 Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 22/01/1962 a 29/12/1972 Tempo rural Segurado especial 2 30/12/1972 a 11/01/1996 Tempo rural Segurado especial Foram apresentados os seguintes documentos: Tempo rural Período: 22/01/1962 a 29/12/1972 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco SEBASTIAO JOSE DA CRUZ Pai Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 12 Não evento 1, PROCADM18 Matrícula de imóvel rural 22 Não 1962 evento 1, PROCADM18 Tempo rural Período: 30/12/1972 a 11/01/1996 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco JOSE PAZ PEREIRA Cônjuge Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 12 Não evento 1, PROCADM18 Certidão de casamento (autora) 56 Não 1972 evento 1, PROCADM18 Certidão de nascimento (filho) 57 Não 1975 evento 1, PROCADM18 Certidão de nascimento (filha) 58 Não 1979 evento 1, PROCADM18 Histórico escolar 65 Sim 1982 evento 1, PROCADM18 Histórico escolar 63 Sim 1985 evento 1, PROCADM18 Titulo de eleitor 59 Não 1988 evento 1, PROCADM18 Ficha de inscrição em sindicato 60 Não 1996 evento 1, PROCADM18 1 . Recebo a petição inicial com as emendas dos eventos 3 e 12. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova oral. Quanto à produção da prova a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável duração do processo, na medida em que viabilizará o alcance dos mesmos objetivos pretendidos com a realização da audiência, mas de forma mais célere e menos dispendiosa. O ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC). Tais princípios tornam relativa a valoração das provas previstas na legislação processual e viabilizam a…
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