Processo 5000116-23.2026.8.12.0058

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000116-23.2026.8.12.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000116-23.2026.8.12.0058/MS AUTOR : CLEMENTINO AREVALO VASQUES ADVOGADO(A) : SÍNGARA LETÍCIA GAUTO KRAIEVSKI (OAB MS009726) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Deixo de designar audiência de conciliação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V. A citação deverá ser acompanhada de senha pessoal para possibilitar acesso aos autos, conforme artigo 1º, parágrafo 3º, do Provimento nº 363/16 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.  Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, no sentido de viabilizar a análise do pedido inicial, ante a ausência do estudo alusivo ao caso em tela, determino a realização de Estudo Social, a ser realizado na residência da parte demandante, devendo a Assistente Social informar a este Juízo a quantidade de pessoas que residem junto com a parte demandante, qual a profissão de cada uma delas, a remuneração mensal, e ainda, as condições da residência e bens existentes dentro dela. Diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social  Lilian Martins Jará (liliamar19@hotmail.com), perita devidamente cadastrada no CPTEC – TJMS e AJG/JF. Em atenção a Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, ante a inexistência de profissionais devidamente cadastrado no AJG e residentes nesta comarca, arbitro o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).  Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social. Informe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Após, sobrevindo a indicação de data e horário pela perita, intime-se a parte demandante e o demandado para ciência. Intime-se, ainda, a parte demandante para que informe aos autos o seu endereço atualizado e número de telefone de contato, a fim de viabilizar o contato com a perita no dia designado para a perícia. O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação. Após ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS.  Intimem-se. Cumpra-se, promovendo-se as diligências…

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