Processo 5000116-33.2025.8.08.0005
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000116-33.2025.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA ABRAO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art.38 da lei 9.099/95. A controvérsia desta demanda cinge em aferir se é devido o isenção de imposto de renda sobre seus proventos, tendo em vista que a parte autora alega ser militar da reserva remunerada e portador de nefropatia grave (insuficiência renal crônica), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Aduz, ainda, que realiza tratamento de hemodiálise e que houve indevida retenção tributária, postulando o reconhecimento da isenção, com efeitos retroativos ao diagnóstico, bem como a repetição do indébito. A inicial foi instruída com documentos médicos, incluindo exames laboratoriais e atestado de hemodiálise (ID 80340185), além de demais documentos comprobatórios (ID 66309559). O requerido apresentou contestação tempestiva (ID 91094162), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva parcial, sustentando que a análise da moléstia competiria ao IPAJM, e, no mérito, alegando ausência de comprovação de doença grave nos termos legais, necessidade de laudo médico oficial e inaplicabilidade da isenção ao militar da reserva remunerada. Lado outro, a parte autora não se manteve inerte e apresentou sua réplica sob ID 92055251, rebatendo integralmente os argumentos defensivos, reafirmando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de laudo oficial, bem como defendendo a legitimidade do Estado e o direito à retroação do benefício. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado. Nesse sentido, o ente requerido alega que o IPAJM seria o responsável pela análise da moléstia e pela eventual cessação dos descontos, cabendo ao Estado apenas responder pela restituição de valores. Contudo, tal tese não merece prosperar. Explico. O produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por ente estadual pertence ao próprio Estado, conforme previsão constitucional (art. 157, I, CF), circunstância que lhe confere legitimidade para figurar o polo passivo da demanda, sobretudo quando se discute a própria exigibilidade do tributo e sua restituição. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da legitimidade do ente federativo nesses casos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA…
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