Processo 5000116-36.2017.8.24.0080

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5000116-36.2017.8.24.0080
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000116-36.2017.8.24.0080/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA RURAL CATARINENSE - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR (OAB SC026986) ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO (OAB SC003326) EXECUTADO : NEUDI PELIZZA ADVOGADO(A) : ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB RS044718) ADVOGADO(A) : FERNANDA AMBROSIO CAVALHEIRO (OAB RS087662) ADVOGADO(A) : JEFFERSON FLORES (OAB SC061656) INTERESSADO : GERVASIO ZANELLA ADVOGADO(A) : RENATO ROLIM DE MOURA INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : SASHIA LEE MASCARELLO SOUZA ZABOT ADVOGADO(A) : LARISSA PIETRA PIROVANO INTERESSADO : VALMOR DE SOUZA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : VALMOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SOMENSI ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO SCHWANTZ INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SC ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : PATRICIA SAIBO INTERESSADO : SALETE RIBEIRO PELIZZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON FLORES INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITOS NAO-PADRONIZADOS I ADVOGADO(A) : ESTHER KAGAN SLUD ADVOGADO(A) : FABIO ROSAS INTERESSADO : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA ADVOGADO(A) : CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA ADVOGADO(A) : ESTHER KAGAN SLUD ADVOGADO(A) : RENATA LANDUCCI INTERESSADO : AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : IEDA MARIA PANDO ALVES INTERESSADO : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR INTERESSADO : NELI LINO SAIBO JUNIOR ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO ADVOGADO(A) : NELI LINO SAIBO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa Agrícola Rural Catarinense – Em Liquidação em face de Neudi Pelizza , no qual, após a realização de atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob n. 11.153 do Ofício de Registro de Imóveis de Pinhalzinho/SC, sobrevieram manifestações de diversos credores e terceiros interessados acerca da ordem de preferência sobre o produto da alienação judicial. No evento 371, foi reconhecida a configuração de concurso singular de credores, determinando-se o depósito judicial do valor da arrematação e a apresentação de demonstrativos atualizados pelos credores concorrentes.  Antes da homologação do quadro concursal, o executado opôs exceção de pré-executividade no evento 362, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, de prescrição intercorrente. Para tanto, alegou que o crédito em execução teria origem em duplicatas mercantis vencidas em 2009, razão pela qual seria aplicável o prazo trienal do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968, combinado com a Súmula 150 do STF. Aduziu, ainda, que, após intimação para impulso do feito em maio de 2020, teria transcorrido prazo suficiente à consumação da prescrição intercorrente antes da formalização da penhora do imóvel de matrícula n. 11.153.  A exequente apresentou manifestação no evento 401, impugnando a exceção. Defendeu que não se cuida de execução direta de duplicatas, mas de cumprimento de sentença oriundo de ação de cobrança, de modo que incide prazo quinquenal, e não o trienal previsto na legislação cambial. Sustentou, ainda, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 13/06/2017, poucos meses após o trânsito em julgado ocorrido em 10/02/2017, e que, no curso da fase executiva,…

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