Processo 5000116-56.2026.4.04.7114

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000116-56.2026.4.04.7114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000116-56.2026.4.04.7114/RS AUTOR : UBIRAJARA RAQUELO ALVES ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA BIANQUETTI (OAB RS063144) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente , abra-se vista ao INSS acerca dos documentos juntados no evento 29. Prazo: 5 dias. 1.   Para fins de análise do pedido de perícia destinado à comprovação das atividades exercidas junto à empresa Fryzzy Indústria Comércio Alimentos Ltda , cumpre ressaltar que as anotações efetuadas na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade. No documento anexado aos autos  no  evento 1, CTPS2, pg. 4  consta o registro do cargo de "Auxiliar de Produção", ao passo que a peça pórtica alega o exercício da atividade de "motorista de caminhão", inexistindo, por ora, suporte documental para tal afirmação. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o cargo alegadamente exercido no interregno supracitado, sob pena de prevalecer a informação constante no documento oficial. 2. Defiro a produção de prova pericial direta junto à(s) empresa(s)  Carlos Germano Rieth , localizada na Rodovia Br 386, Km 340, nº 1024, em Lajeado/RS ,  trabalhado na função de MOTORISTA DE CAMINHÃO no lapso de 02/08/2010 até a data da DER. Para tanto, nomeio perito do Juízo o Engenheiro de Segurança do Trabalho Sr. CÉSAR VERGANI , engenheiro de segurança do trabalho, CREA/RS 156490 (cesarvergani@gmail.com). Em atenção ao grau de especialização do Sr. Perito, nos termos da tabela constante da Resolução nº 937/2025, do CJF, os honorários periciais adotarão os seguintes critérios: Serão fixados os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais) por perícia direta em que seja indispensável a mensuração da vibração, em havendo a necessidade de utilização pelo perito de equipamento de alto custo de aquisição e manutenção. Inexistindo a necessidade de avaliação da vibração, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 por cada perícia, direta ou indireta, valor máximo estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 575, de 22 de agosto de 2019, do Conselho da Justiça Federal. Considerando que a(s) perícia(s) será(ão) realizada(s) em empresa(s) localizada(s) no(s) município(s) de Lajeado/RS, há que ser deferida, ainda, a majoração dos honorários periciais, no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada perícia,  padrão consolidado neste Juízo  para deslocamento para  município diverso da sede desta Subseção Judiciária  (no município de Cachoeira do Sul). Registre-se a nomeação do(a) perito(a) no sistema. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e, em caso positivo, agende data para os trabalhos periciais. Prazo: 10 (dez) dias. Ressalto ao expert que a informação acerca das atividades exercidas habitualmente pelo autor não deve levar em conta apenas o alegado por aquele , a fim de não ser produzida prova unilateral , devendo ser tomado o relato de outros trabalhadores presentes no momento do ato pericial.  Determino à(s) empresa(s) que não obste(m) o ingresso do perito em seu(s) recinto(s) para realização do ato, sob pena de crime de desobediência, valendo a presente decisão como ofício a ser apresentada diretamente pelo expert . O perito deverá responder aos quesitos do Juízo, abaixo transcritos, bem como os eventualmente apresentados pelas partes: Quesitos do Juízo: a) Quais as atividades desenvolvidas pela parte autora, em que local(is)/setor(es) a parte autora exercia sua(s) atividade(s)? Qual o modelo de veículo utilizado e quais trajetos…

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