Processo 5000116-71.2021.8.24.0023

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000116-71.2021.8.24.0023
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000116-71.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : HENRIQUE DA LUZ DAROS ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) EXEQUENTE : ADRIANA CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) EXEQUENTE : PRISCILA PEREIRA MARINI ADVOGADO(A) : JAQUELINE MARLENE CARDOSO (OAB SC061667) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente  PRISCILA PEREIRA MARINI  pediu o desmembramento do feito, para fins de limitação do litisconsórcio ativo facultativo (Evento 96). Decido. Não se verifica nos autos que a presença dos três credores no polo ativo prejudique o regular andamento do feito. Ao contrário, o fato de os créditos ora em discussão se originarem de um mesmo mandado de segurança individual reforça a necessidade de os exequentes permanecerem em litisconsórcio nesta fase de execução, porque previne decisões conflitantes e assegura uma prestação jurisdicional mais célere para eles. Ademais, o número de apenas três exequentes no polo ativo não se mostra excessivo. Tanto é assim, que o artigo 1º da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB admite a presença de até cinco pessoas em litisconsórcio ativo na fase de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública. A limitação do litisconsórcio ativo facultativo é uma possibilidade atribuída ao juiz de acordo com as circunstância do caso concreto (art. 113, §1º, do CPC), e, como dito acima, não há nos autos elementos que justifiquem a medida. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de desmembramento formulado por  PRISCILA PEREIRA MARINI no Evento 96. 2. NÃO CONHEÇO da  obrigação de fazer , porquanto é matéria que refoge à competência deste juízo, a teor da Resolução n. 09/2011/TJ. 3.  Analisada a exordial, constata-se a necessidade de emenda, uma vez que não atende aos requisitos para o ajuizamento do feito executivo, observados os termos da Portaria n. 001/2024/FNSFP/GAB, o disposto na Resolução GP n. 9 de 26 de fevereiro de 2021, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Com efeito, esta Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios necessita medidas concretas para racionalizar o fluxo de processos, dadas as dimensões do acervo - em especial dos processos que estão paralisados há longo tempo -, e da taxa de demanda, consubstanciada na entrada mensal de novas ações. Outrossim, em uma unidade onde, atualmente, tramitam mais de 35 mil processos, o ingresso de demandas complexas, com litisconsortes em demasia ou com documentação e informações incompletas/irregulares, pode inviabilizar por completo o trâmite regular dos feitos. Dito isso, passo a especificar as questões que deverão ser emendadas. Da procuração contemporânea A citada dimensão do acervo da Vara faz com que processos com petições desatualizadas tendam a gerar obstáculos e transtornos crescentes para a promoção do fluxo processual e correta gestão. À guisa de exemplo, em uma lista não exaustiva, tem-se que o cuidado de exigir procuração recente previne o ajuizamento de demanda à revelia da parte interessada ou até mesmo contra o desejo desta; permite que procuração outorgada por representante de menor de idade seja convalidada pela própria pessoa, agora maior e capaz; evita que a ação tramite sem que a parte interessada tenha ciência do andamento do feito, de modo que, inteirada do prosseguimento da causa e da proximidade do pagamento do seu crédito, possa organizar a sua vida financeira e…

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