Processo 5000116-74.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000116-74.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000116-74.2025.4.03.6126 AUTOR: EDIVALDO DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por EDIVALDO DE JESUS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de período laborado em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Narra o autor que efetuou requerimento administrativo para concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/191.081.279-7), em 30/03/2021, e que o benefício foi indeferido. Aduz que interpôs recurso administrativo, que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas que se recusou a aceitar o benefício, uma vez que tem direito à concessão de aposentadoria especial. Sustenta que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por ter exercido trabalho sob condições especiais na empresa S/A USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL, de 16/06/1993 a 28/04/1995, por enquadramento pela categoria profissional pela função agropecuária. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos desde a DER, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como, custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. O autor comprovou o pagamento das custas processuais (IDs 370639251/370639252). Citado, o INSS apresentou a contestação do ID 425798422. No mérito, defende a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação de períodos laborados em atividades especiais. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão do STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 426540259). Juntou o PPP do ID 426540260, emitido em 29/01/2024. O INSS manifestou-se no ID 557378174. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida. No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia…

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