Processo 5000116-86.2025.4.03.6122

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000116-86.2025.4.03.6122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tupã
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000116-86.2025.4.03.6122 AUTOR: LAERCIO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA TETILHA PAMPLONA - SP415053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA LÁERCIO ALVES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria programada (por tempo de serviço/contribuição), com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (20/05/2024), ao fundamento de ter implementado, além de outros pressupostos, o tempo/contribuição suficiente, isso mediante a conjugação de período de atividade rural, sujeito a reconhecimento judicial, e de outros lapsos como segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), alguns deles ditos como exercido em condições especiais. Deferiu-se o pedido de gratuidade de justiça ao autor (ID. 364524017). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 365646055). Arguiu, preliminarmente, ausência do interesse de agir, porquanto não requereu administrativamente o reconhecimento do tempo especial alegado na ação. No mérito, sustentou não ser devido o reconhecimento da atividade rural aduzida, pugnando pela improcedência da ação. O autor manifestou-se em réplica (ID. 370981565). Em audiência, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram inquiridas três testemunhas. Facultado ao autor a vinda de eventuais laudos técnicos, foram juntados aos autos os PPRAs (IDs. 481311914, 481311915 e 481311916), que serviram de base para o preenchimento do PPP expedido pela empregadora Parapuã Agroindustrial/Dacal – Destilaria de Álcool Califórnia Ltda. Cientificado da documentação apresentada, reiterou suas manifestações anteriores (ID. 519946106). É a síntese. Decido. Em que pese o autor ter assinalado “NÃO” no formulário do pedido administrativo acerca da existência de período especial a ser reconhecido, o processo não seguiu trâmite automatizado, pois, além do autor ter instruído o pleito com o PPP, houve despacho do INSS afirmando ter analisado as proposições do autor arguidas no processo, as quais incluem o reconhecimento de tempo rural e especial, conforme documento no ID.359568698 - pág. 99. Assim, havendo pretensão resistida do INSS, é de se reconhecer o direito de agir do autor. Rejeitada a preliminar arguida, passo à análise do mérito. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL Aduz o autor ter laborado em regime de economia familiar dos 12 anos de idade (25/02/1978) até 31/12/1980, junto com o genitor, no Sítio Pingo de Ouro, Município de Sagres/SP. Segundo preconiza o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do trabalho rural é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Nesse sentido, a Súmula 149 do E. STJ. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deva demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão revela, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, ou seja,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados