Processo 5000116-87.2026.8.08.0008
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000116-87.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GUEZE FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALVES DE OLIVEIRA - ES19720, HELENA MIRANDA MONTEIRO DE SOUZA - ES36504 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA”, ajuizada por JOSE GUEZE FILHO em face do BANCO BRADESCO SA, nos termos da inicial de ID 88685818 e documentos em anexo. A parte autora narra que é aposentada e que recebia seu benefício previdenciário em uma conta mantida junto à instituição financeira requerida. Alega que, após notar que os valores disponíveis para saque estavam abaixo do esperado, constatou a ocorrência de diversos descontos não reconhecidos em seus extratos bancários, iniciados em 08/01/2021. Tais débitos referem-se a serviços que o autor afirma jamais ter contratado ou autorizado, identificados como PREVISUL, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, SEGURADORA SECON, PSERV e ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA. O requerente informa que buscou atendimento na agência por diversas vezes para entender e solucionar os fatos de forma administrativa, porém não obteve êxito, situação que o levou a encerrar a conta bancária. Diante dos fatos, a parte autora, no mérito, requer a declaração de inexistência das contratações referentes aos serviços listados. Postula, ainda, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro pelos danos materiais suportados, no valor total de R$ 5.815,64, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.105,00. A COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL, apresentou-se espontaneamente aos autos e colacionou sua contestação no ID 92861682, alegando preliminar de carência ação por ausência de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito destacou a ocorrência de prescrição anual. No mérito alegou a ausência de irregularidade na contratação do serviço, argumentando ainda a ocorrência de fortuito externo. Por fim rechaçou a incidência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Citado, o requerido BANCO BRADESCO SA apresentou contestação ao ID 93537437 suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, negou sua responsabilidade e assim, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação realizada no ID 93695618 não obtendo êxito na composição civil, ante a negativa de oferta de acordo pelo requerido BRADESCO SA, e ainda a recusa do acordo pelo autor em relação a proposta da requerida PREVISUL, oportunidade que as partes se deram por satisfeitas com as provas produzidas e pugnaram, de modo uníssono, pelo julgamento antecipado da lide. Réplica colacionada pelo autor no ID 95501398, em relação as contestações apresentadas. Despacho de ID 95724367 convertendo o julgamento em diligência, a fim de que o autor comprovasse seu domicílio, o que restou cumprido na petição de ID 96320604 e demais documentos (ID’s 96320607, 96320608, 96320614 e 96320613). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da…
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