Processo 5000117-18.2022.4.03.6206
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000117-18.2022.4.03.6206 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: SEBASTIAO GONCALVES RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO GONCALVES RODRIGUES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois, foi juntado documento novo em juízo, e pretende, ainda, a reforma da sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora, tendo em vista a ausência de tempo suficiente de contribuição na data da EC nº. 103/2019. A parte autora, por sua vez, em recurso, alega que os documentos para comprovar a atividade especial foram anexados no processo administrativo, devendo o benefício ser concedido desde a DER. O processo estava suspenso em razão da discussão no tema 1124, do STJ. Contudo, o julgamento firmou tese no seguinte sentido: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção…
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