Processo 5000117-57.2025.8.13.0141

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000117-57.2025.8.13.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000117-57.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: SIRLENE DO CARMO MACEDO ARAUJO GUIMARAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DE SÃO LOURENCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 25.471.574/0001-79 DECISÃO Vistos etc… Chamo o feito à ordem. 1 – Prima facie, evitando futuras alegações de prejuízo, intime-se a requerida, UNIMED DE SÃO LOURENÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para informar em 5 (cinco) dias, as demais provas que pretende produzir, justificando a pertinência , sob pena de indeferimento. 2 – Doutro modo, compulsando os autos, verifico que a requerida interpôs Agravo de Instrumento no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, combatendo a decisão saneadora prolatada no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, na qual rejeitei a prejudicial de mérito de prescrição e determinei a realização de prova pericial médica. Sob este fundamento, a requerida peticionou no Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do AI junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aduzindo a conveniência de se evitarem despesas adiantadas com honorários periciais. Permissa venia, o pleito de sobrestamento não merece acolhimento. Como cediço, a teor do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento NÃO é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis), reclamando, para a sua concessão, decisão expressa do Exmo Relator, ante a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do provimento recursal. Ausente a concessão de efeito suspensivo pelo Desembargador Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.016284-7/001, conforme Id n.º XXX.XXX.XXX-XX, o prosseguimento da marcha processual em primeira instância é medida que se impõe, em estrita observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, forte no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. 3- Não suficiente, mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão de Id nº XXX.XXX.XXX-XX, que afastou a prejudicial de prescrição trienal invocada pela requerida. A pretensão recursal escuda-se na tese de que a relação havida entre as partes seria de índole estritamente trabalhista ou de autogestão, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, tal entendimento colide frontalmente com a realidade documental dos autos e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A despeito de o plano de saúde ter sido instituído originalmente como benefício decorrente do vínculo empregatício anterior, a prestação de serviços médico-hospitalares por cooperativa de trabalho médico configura nítida relação de consumo. A requerida enquadra-se com perfeição no conceito legal de fornecedora de serviços, conforme art. 3º, § 2º, CDC, ao passo que a requerente figura como destinatária final da assistência à saúde, consoante art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/90. A Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça excepciona a incidência do Código de Defesa do Consumidor estritamente com relação aos planos administrados por entidades de autogestão. A requerida, UNIMED DE…

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