Processo 5000117-77.2026.8.12.0035
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000117-77.2026.8.12.0035/MS AUTOR : JOAO BATISTA NETO ADVOGADO(A) : ROSA MARQUES DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB MS022370) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB MS025625) ADVOGADO(A) : RAFAEL DOUGLAS DE OLIVEIRA VILHALBA (OAB MS027153) DESPACHO/DECISÃO I - Diante da natureza da presente demanda, em que a hipossuficiência econômica constitui matéria de prova apta a ensejar a procedência ou não do pedido de concessão do benefício assistencial (BPC-LOAS), concedo os benefícios da justiça gratuita, de forma liminar e precária, a ser confirmada ou revogada por ocasião da sentença. Ressalto que, caso não comprovados os pressupostos legais da hipossuficiência no curso do processo, poderá ser revogada a tutela ora concedida no comando sentencial, cabendo à parte autora arcar com as custas processuais e demais despesas eventualmente devidas. II - Deixo de designar audiência prévia de conciliação, em razão do contido na Recomendação 01/2006 do TJMS, por estar no polo passivo ente público. III – Estudo social: Sem prejuízo, por ser prova que irremediavelmente deverá ser produzida, desde logo determino a realização de perícia social para averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício (BPC-LOAS). Para a realização do estudo social, nomeio a assistente social Eliane dos Santos , profissional devidamente cadastrada junto ao CPTEC, para que realize o estudo social/perícia socioeconômica na residência da parte autora e averiguação da situação de miserabilidade autorizadora da concessão do benefício pleiteado (BPC-LOAS). Notifique-se a perita acima nomeada, dando-lhe ciência desta nomeação. Arbitro em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, pois de acordo com a Resolução CJF n. 937/2025. O pagamento dos honorários será realizado pela Justiça Federal, devendo ser requisitado após a juntada do estudo social devidamente cumprido. Aceita a nomeação, independente de nova determinação, deverá a perita nomeada realizar o estudo social e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. V – Com a juntada da documentação aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador. VI – Ao final, vista ao Ministério Público para parecer. VII – Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências.
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