Processo 5000118-05.2025.4.03.6333
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000118-05.2025.4.03.6333 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: A. B. REPRESENTANTE: RENATA VANDERLEI CAVALCANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA CALIENDO ALCANTARA - MG98796-N REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: RENATA VANDERLEI CAVALCANTE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); (b) interação desse impedimento com uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); e (c) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Constituição do Brasil, artigo 203, inciso V; Lei 8.742/1993, artigos 2º, inciso I, alínea "e", e 20, caput). Ausente qualquer um desses requisitos, o benefício é indevido. No caso concreto, não está presente o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do laudo social constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: A parte autora possui seis anos de idade, tendo nascido em 31 de dezembro de 2018. Atualmente é estudante do primeiro ano do ensino fundamental. Apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, condição que demanda tratamento contínuo e acompanhamento especializado. COMPOSIÇÃO E DINÂMICA FAMILIAR: O grupo familiar residente no domicílio é composto por quatro pessoas: a parte autora, sua genitora de trinta e seis anos e dois irmãos, de oito e dezesseis anos de idade. A mãe possui ensino médio completo e trabalha formalmente como assistente de mercearia no período noturno, contando com o apoio da avó materna para o cuidado dos filhos durante seu expediente. A rede de apoio familiar é marcada pela ausência de suporte do pai da parte autora, que não paga pensão alimentícia, já tendo sido preso pelo inadimplemento, e contra quem existe medida protetiva. Há notícia de uma irmã que reside com a avó paterna, para quem a genitora da parte autora realiza o pagamento de pensão alimentícia. MORADIA E PATRIMÔNIO: A família reside em imóvel alugado pelo valor mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A residência…
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