Processo 5000118-08.2021.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000118-08.2021.4.04.7112/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : LUIS CARLOS NUNES DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que, em ação previdenciária, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo tempo especial por periculosidade (GLP) e redimensionando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão quanto a: (i) o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; (iv) a validade do reconhecimento de periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997; (v) a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1.209 do STF; e (vi) o redimensionamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação da parte autora de omissão na análise da especialidade do período de 06/03/1997 a 02/05/2001 (Moinhos Cruzeiro do Sul S/A) e a necessidade de perícia judicial são rejeitadas, pois o acórdão enfrentou a questão da prova emprestada/similar, prevalecendo os documentos técnicos específicos (PPP e LTCAT) da empregadora em atividade. A análise da documentação técnica demonstrou que a exposição a ruído (inferior a 90 dB) e poeira respirável (2,15mg/m3, inferior a 4,0mg/m3 da NR-15) não justificava o enquadramento como especial, sendo a prova pericial subsidiária e justificada apenas em caso de relevante controvérsia. 4. A alegação da parte autora de omissão na análise da especialidade do período de 30/07/2002 a 18/11/2003 (CTS Comércio de Aparas Ltda) é rejeitada, pois o acórdão distinguiu as funções exercidas, sendo que no período de 2002-2003 a exposição a ruído (86 dB) e poeiras respiráveis (0,698 mg/m3) estava abaixo dos limites da NR-15. O reconhecimento da especialidade por periculosidade (GLP) para o período posterior (2011-2018) decorreu de *diversa atividade* desempenhada (Operador de Empilhadeira II), não se aplicando as mesmas premissas. 5. A alegação da parte autora de omissão quanto à possibilidade de reafirmação da DER é acolhida, pois é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, conforme o art. 493 do CPC e o Tema 995 do STJ. A descrição das atividades no PPP demonstra a permanência da atividade perigosa (abastecimento de empilhadeiras com GLP) no período de 30/10/2018 a 02/03/2022, mesmo com alteração da nomenclatura do cargo, prevalecendo as condições efetivas de trabalho (Temas 534 e 1031 do STJ). Assim, o autor implementou os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/02/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/1998). 6. O termo inicial dos efeitos financeiros é fixado na data de ajuizamento da ação (11/01/2021), pois a…
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