Processo 5000118-21.2021.8.13.0064
TJMG • Retificação de Registro de Imóvel
Partes do processo (7)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000118-21.2021.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: MAURILIO RODRIGUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA ajuizada por MAURÍLIO RODRIGUES PEREIRA e sua esposa ELENICE BERNADETE DE FARIA PEREIRA, pelo ESPÓLIO DE MAURÍCIO RODRIGUES PEREIRA, representado por sua inventariante VALDETH MARIA PEREIRA, pelo ESPÓLIO DE MAURIO ANTÔNIO PEREIRA, representado por sua inventariante IRENE MARIA DOS SANTOS PEREIRA, e por MÁUCIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na petição inicial (ID 2993651421), em face de HERDEIROS DE MATOZINHO RODRIGUES DOS REIS, HERDEIROS DE RAIMUNDO RODRIGUES PEREIRA e HERDEIROS DE MARIA VERÔNICA DOS PRODÍGIOS, indicados como pessoas incertas e desconhecidas. Em sua peça de ingresso, a parte autora narra, em suma, ser proprietária de dois imóveis rurais situados neste município, denominados "Marumbá" (ou "Murumbá") e "Palmital". Sustenta que, por práticas registrais antigas e tecnicamente inadequadas, os registros desses imóveis foram realizados de forma a criar uma aparente situação de condomínio com terceiros, por meio de expressões como "em comum com" e "cujo comum confronta com". Alegam os autores que tal situação condominial é fictícia, uma vez que sempre exerceram a posse e a propriedade de forma exclusiva, mansa e pacífica, sendo reconhecidos como únicos donos pelos confrontantes e pela comunidade local, sem qualquer oposição. Afirmam que a irregularidade nos registros imobiliários decorre da abertura de múltiplas matrículas para frações ideais de um mesmo todo, sem a devida especialização objetiva e subjetiva, em afronta aos princípios registrais da continuidade, da especialidade e da segurança jurídica. Especificamente, indicam que o imóvel "Marumbá" está associado às matrículas nº 2.025, 2.238, 2.430 e 3.107, enquanto o imóvel "Palmital" está pulverizado nas matrículas nº 2.026, 2.239, 3.108, 3.109 e 3.110, todas do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. Aduzem que essa imprecisão registral lhes causa graves prejuízos, obstaculizando o pleno exercício do direito de propriedade, notadamente a livre disposição dos bens. Informam que, em consulta ao Ofício de Registro de Imóveis, foram orientados de que a correção da irregularidade demandaria intervenção judicial, dada a necessidade de se desconstituir a relação jurídica condominial putativa, com respeito ao contraditório de eventuais interessados. Diante do exposto, com fundamento no artigo 19 do Código de Processo Civil e no artigo 212 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), pugnaram pela procedência dos pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica condominial com os requeridos; e b) determinar a retificação e unificação das matrículas mencionadas, para que passem a espelhar a realidade fática dos imóveis, com a exclusão das expressões que indicam condomínio e com a inserção das descrições, áreas e confrontações apuradas nos memoriais descritivos e plantas topográficas que instruem a inicial. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação…
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