Processo 5000118-23.2022.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000118-23.2022.4.04.7031/PR RELATOR : Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA APELANTE : VALDENIR FAZAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA (OAB PR050951) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo de serviço especial. O INSS busca afastar a especialidade de alguns períodos e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros, enquanto a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de outros períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade de diversos períodos de trabalho, considerando a exposição a ruído, fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a metodologia de aferição de ruído para descaracterizar o tempo especial; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 23/11/1987 a 25/04/1988, 07/06/1988 a 27/04/1992, 02/05/1992 a 31/10/1994, 19/11/2003 a 14/10/2004, 01/08/2005 a 31/01/2007, 01/03/2008 a 01/07/2008 e 01/10/2008 a 10/06/2009 foi mantida, pois a exposição a fumos metálicos (fumos de solda) e hidrocarbonetos aromáticos, agentes reconhecidamente cancerígenos, permite a análise qualitativa da exposição e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e o IRDR 15/TRF4. 4. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme o Tema 555/STF. A metodologia de aferição de ruído não exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos anteriores a 19/11/2003, e para os posteriores, a utilização das metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 é suficiente, não afastando as conclusões do PPP a ausência de NEN, conforme o Tema 174/TNU e o Tema 1083/STJ. 5. A especialidade dos intervalos de 01/02/2002 a 14/11/2002 e de 02/12/2002 a 18/11/2003 foi reconhecida, uma vez que o LTCAT comprovou a exposição a fumos metálicos e tintas e solventes, e os EPIs não são eficazes contra agentes cancerígenos. 6. O período de 20/03/1997 a 01/06/2000 foi reconhecido como especial, pois o LTCAT indicou exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), sendo suficiente a exposição qualitativa e irrelevante o uso de EPI, conforme a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014. 7. A utilização de laudo similar é admitida quando impossível a perícia no local de trabalho, conforme a Súmula 106/TRF4 e o REsp 1.397.415/RS. 8. O termo inicial do benefício (DIB) foi mantido na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), pois o segurado apresentou PPPs no processo administrativo que indicavam exposição a agentes químicos nocivos, e o INSS tinha a obrigação de oportunizar a complementação da prova, conforme o Tema 1.124/STJ (item 2.2). 9. Os critérios de correção monetária e juros moratórios foram definidos de ofício, observando-se o INPC/IPCA-E até 08/12/2021, provisoriamente INPC/IPCA-E de 09/12/2021 até a…
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