Processo 5000118-28.2026.8.08.0050
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000118-28.2026.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES DIAS DAS CANDEIAS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por LOURDES DIAS DAS CANDEIAS em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA., ambos devidamente qualificados, estando a pretensão autoral alicerçada sob os fundamentos (termo de reclamação vinculado ao Id 88522495) de que: é titular da instalação de energia elétrica nº. 703009 e foi surpreendida ao receber cobrança no valor de R$ 7.213,12 (sete mil, duzentos e treze reais e doze centavos) relativa a suposto consumo irregular no período de 23/09/2022 à 05/09/2025; desconhecia a irregularidade que teria dado causa à mencionada cobrança e que teria sido constatada em 05/09/2025, por meio da inspeção que gerou o TOI nº 9008646; alega que não acompanhou a referida inspeção; que compareceu presencialmente a uma das agências da empresa requerida após a notificação da dívida e apresentou recurso administrativo (protocolo 3503241030007), mas não obteve sucesso. Por tais motivos, requereu o deferimento de medida liminar que vede a inserção de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito e a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência, a declaração de inexistência do débito em aberto, subsidiariamente, a revisão do cálculo e o parcelamento da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua peça de defesa (contestação de Id 96260262), a parte requerida negou a ocorrência de falha na prestação do serviço, esclarecendo que a cobrança impugnada corresponde à recuperação de consumo não apurado em razão de irregularidade no medidor de energia; argumenta seus técnicos identificaram a ligação direta por ponte de desvio nos terminais, com corrente de 1,07 amperes. Registra que todo o procedimento de inspeção foi acompanhado pela demandante (titular da unidade consumidora), tendo sido observados todos procedimentos estabelecidos na Resolução 414/2010 da ANEEL para a recuperação do consumo, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Ao final, formula pedido contraposto objetivando que a demandante seja condenada ao pagamento de R$ 7.213,12 (sete mil, duzentos e treze reais e doze centavos) relativos à recuperação de consumo. Na decisão de Id 91382258 ocorreu o deferimento da tutela provisória postulada. Em audiência de conciliação restaram infrutíferas as tentativas de acordo (Id 96327046), oportunidade em que as partes informaram que não tem interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento da lide. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo desnecessário o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço para REJEITAR a preliminar de incompetência deste Juízo, postura que adoto por não vislumbrar a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do…
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