Processo 5000118-45.2011.4.04.7213

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000118-45.2011.4.04.7213
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000118-45.2011.4.04.7213/SC EXEQUENTE : RUBENS TADEU RODRIGUES LIMA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA JUTTEL ALMEIDA (OAB SC017255) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença (ev. 69.1 ) no valor de R$ 463.005,44 em janeiro/2026 (ev. 69.3 ), sendo o valor de R$ 420.333,38 refere-se ao crédito principal e R$ 638,72 ao ressarcimento de custas, de titularidade de RUBENS TADEU RODRIGUES LIMA , e o valor de R$ 42.033,34 refere-se aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimada, a parte executada apresentou impugnação (ev. 74.1 ), alegando, excesso à execução no valor de R$ 19.636,88, apontando como devido o valor para a competência 01/2026, o valor de R$  443.368,56 , já inclusos os honorários de sucumbência, sendo que não há PSS a reter. RRA 80 meses . Aduz que: "[...] excesso de execução no valor de R$ 19.636,88 , que decorre do(s) seguinte(s) fator(es): "a) considera a gratificação natalina na competência de novembro, entendendo-se que o correto é a competência dezembro de cada ano por ser o mês de referência e efetivo pagamento; b) não aplica a EC 136/2025, atualizando pela Selic desde dez/2021 até jan/2026, entendendo-se que se deva aplicar o IPCA-E e juros da poupança; c) calculou os honorários em 10% sobre todo o valor principal, desconsiderando o que restou fixado no voto acima transcrito." A parte exequente se manifestou, defendo o cálculo exequendo (ev. 79.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 1.1 Do termo inicial da gratificação natalina O IBAMA alega que a correção monetária da gratificação natalina deve ocorrer em dezembro, mês do efetivo pagamento. Por sua vez, a parte exequente sustenta que deve ser em novembro, mês de competência. No que tange ao termo inicial da correção monetária deve corresponder ao  mês do pagamento, e não da competência, conforme entendimento firmado pelo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 990.284/RS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO AOS MILITARES. CABIMENTO. ISONOMIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA . COMPENSAÇÃO COM A COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO-CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA, PARA QUEM SE TRATA DE INTERRUPÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, CONTADA DA DATA EM QUE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000 PASSOU A GERAR EFEITOS. OCORRÊNCIA.  (...)  5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela. Precedentes. (...) (REsp 990284/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 13/04/2009) Nesse sentido os julgados mais recentes da Seção de Direito Administrativo do TRF4: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE REMUNERAÇÃO/PROVENTOS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS. SEGURANÇA JURÍDICA. NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. 1. Uma vez que a parte autora se vincula funcionalmente à UFRGS, a qual detém autonomia…

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